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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3163512 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3163512 (202600249988)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixei

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e renegociação contratual. 2. É manifestamente inadmissív el o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por CRISTIANE PEREIRA DA COSTA contra decisão unipessoal prolatada pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e renegociação contratual, ajuizada pela agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Decisão monocrática da Presidência: não conheceu do agravo em recuso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ). Agravo interno: insurge-se contra a aplicação das Súmulas 7/STJ; 518/STJ e 284/STF, óbices sumulares aplicados pela decisão que inadmitiu o seu recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e renegociação contratual. 2. É manifestamente inadmissív el o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ). 2. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a ilidir os fundamentos da decisão agravada. 3. Isso porque não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à aplicação analógica da Súmula 182/STJ ao seu agravo em recurso especial, limitando-se a impugnar, em momento inoportuno, os óbices sumulares aplicados pela decisão que inadmitiu o seu recurso especial - 7/STJ; 518/STJ e 284/STF. 4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.

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