Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e iii) incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SANTO ANDRE, ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por SANTO ANDRÉ, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e GWB DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, na qual requer a devolução do veículo com restituição do valor de mercado (Tabela Fipe) e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar as requeridas ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 45.761,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SANTO ANDRÉ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 445):
APELAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, frente à mitigação da teoria finalista. Aquisição de veículo. Vício de fabricação. Reparo do sistema de câmbio que solucionou o problema. Indenização por dano material que se limita ao reembolso do conserto. Impropriedade de devolução do veículo. Desvalorização de mercado em virtude do defeito não demonstrada. Pleito de dano moral formulado por pessoa jurídica. Não comprovação de ofensa à sua honra objetiva, que afasta a pretensão indenizatória. Compreensão da Súmula nº 227 do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento dos arts. 489, § 1º, e 492 do CPC, da Súmula 7/STJ e do dissídio jurisprudencial, apontando decisão genérica e violação à dialeticidade recursal. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e iii) incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e iii) incidência da Súmula 7 do STJ. I. DA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC
2. No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. 3. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. II. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284 DO STF)
4. A decisão de admissibilidade da Presidência desta Corte identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo interno a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 5. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 492 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. III. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ)
7. Da análise das razões do agravo em recurso especial , verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 8. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 9. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 10. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. IV. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154198 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154198 (202600093767)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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