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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3157044 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3157044 (202600210832)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por S A C D S, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por I D A M A, representada por D D A M, em face de S A S G S A, na qual requer o custeio do tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica e compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar o custeio, pela requerida, do tratamento multidisciplinar conforme a prescrição médica; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais; iii) assegurar o reembolso integral quando inexistentes, na rede credenciada, profissionais habilitados nos métodos indicados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por S A S G S A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SINDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEFINIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE E NÃO PELA OPERADORA. DIREITO À SAUDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REFORÇADA PELA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA), PELA LEI Nº 9.656/98 E PELO CÓDIGO CONSUMERISTA. APTIDÃO DA REDE REFERENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO RESTRIÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CUSTEIO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fls. 635) Embargos de Declaração: opostos por S A S G S A, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à sua intempestividade. Agravo interno: a parte agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo, pois a intimação ocorreu por meio eletrônico, em momento anterior à vigência da resolução do CNJ que regulamentou o uso do DJEN, quando se considerava realizada a intimação no dia em que o intimado efetivasse a consulta eletrônica, ou, na hipótese de ausência de consulta, após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias corridos. Parecer do MPF: RENATO BRILL DE GÓES, subprocurador-geral da república, opina pelo improvimento do agravo interno no agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade. 3. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada decretou a intempestividade do agravo em recurso especial nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 838-839): Por meio da análise do recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 16.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput , e 219, caput , todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não comprovou. No caso, alegou que o recurso estaria tempestivo, porquanto a ciência da decisão pelo sistema eletrônico ocorreu em 26.3.2025. Todavia, cumpre consignar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico (para as intimações pessoais). O prazo para adesão ao DJEN, inicialmente até 27/01/2025, foi prorrogado para 15/05/2025, permitindo que tribunais em fase de adaptação pudessem se integrar sem prejuízo aos que já utilizavam o sistema. O STJ, por exemplo, aderiu formalmente ao DJEN em setembro de 2024 e passou a contar os prazos com base nas publicações a partir de 29/11/2024. Assim, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco também já utilizava o DJEN para suas publicações à época da interposição do recurso, válida a intimação de fls. 818/821. Outrossim, a parte não demonstrou que foi intimada via sistema eletrônico. Nos autos, consta apenas a publicação via DJEN. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 2. Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão do decisum. 3. Com efeito, o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC de 2015, cujo art. 1.003, § 6º, exige que o recorrente comprove, no momento da interposição, a tempestividade do recurso ou, na ausência desta comprovação, que seja intimado para sanar eventual vício formal. 4. No particular, verifica-se à e-STJ fl. 825, que a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, conforme disposto no referido dispositivo legal. 5. No entanto, nas razões de e-STJ fls. 832-833, a parte agravante não apresentou documentos idôneos ou argumentos hábeis a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial. 6. É importante destacar o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, segundo o qual é considerado intempestivo o recurso quando a parte recorrente deixa de apresentar aos autos documentos idôneos, como certidão expedida pelo tribunal de origem, cópia de atos normativos ou outro documento dotado de fé pública. Não se admite, para esse fim, a simples alegação ou a inclusão na petição do recurso de "print" (captura) de tela do sistema de peticionamento eletrônico ou de imagem de página retirada da internet. 7. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.831.987/BA, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.633/MT, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025. 8. Dessa forma, embora a parte agravante sustente, nas razões do presente recurso, que o agravo em recurso especial é tempestivo, em razão da intimação por meio eletrônico, tal alegação não foi devidamente comprovada no momento oportuno por meio de documento hábil e idôneo, o que inviabiliza sua aceitação como fundamento para afastar o decreto de intempestividade. 9. Ademais, ressalte-se a utilização do DJEN pelo TJ/PE para suas publicações à época da interposição do recurso, conforme se verifica na certidão de e-STJ fls. 818-821. 10. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da intempestividade do recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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