Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HANSA FLY ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, tendo em vista a sua intempestividade.
Ação: reintegração de posse, ajuizada por HANSA FLY ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de SERRA IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS LTDA, na qual requer a reintegração de posse do imóvel objeto de comodato, com expedição de mandado liminar de reintegração.
Decisão intelocutória: deferiu a liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária em 15 dias e, em caso de não desocupação, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SERRA IMOBILIÁRIA E SERVIÇ OS LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU ESTAR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE NO MOMENTO DO ALEGADO ESBULHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por HANSA FLY ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por SERRA IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS LTDA, foram rejeitados.
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, tendo em vista a sua intempestividade.
Agravo interno: afirma que a interposição de embargos de declaração contra decisão que inadmitiu o recurso especial suspendeu o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Assevera que os embargos de declaração não são manifestamente incabíveis e, por isso, estaria afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
3. Agravo não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial doa parte agravante, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 248):
Por meio da análise do recurso de HANSA FLY ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31.10.2025, sendo o Agravo somente interposto em 04.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3.5.2022.
2. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 31/10/2025 (e-STJ fl. 177), e a petição do agravo somente foi protocolizada em 4/2/2026 (e-STJ fls. 197-212), ou seja, fora do prazo legal.
4. De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que a interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não tem o condão de interromper o prazo recursal para interposição de agravo em recurso especial.
5. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.132.241/RJ, Terceira Turma, DJe de 19/12/2017; Aglnt no AREsp 1.009.335/SP, Terceira Turma, DJe de 21/3/2017; RCD no AREsp 855.524/SP, Quarta Turma, DJe de 19/9/2016.
6. A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3212449 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3212449 (202601105936)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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