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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155863 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155863 (202600064360)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Agravo inte rno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte agravante, em face de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ALVORADA DO SUL LTDA. e OUTROS. Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL SOCIEDADE COOPERADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. COISA JULGADA FORMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento da execução em face dos devedores solidários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a suspensão de todas as execuções se dá em favor dos devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial determinou a suspensão de todas as execuções e não houve a interposição do recurso no momento oportuno. 4. Julgamento por este Tribunal de recursos interpostos em execução suspensa por força da decisão ora atacada. Definição de que a suspensão atinge todas as execuções e aproveita aos devedores solidários. 5. Preclusão operada e formação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Os recursos devem ser interpostos em face das decisões nos prazos legais, sob pena de preclusão e formação de coisa julgada. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou o óbice invocado na decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Agravo inte rno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF). I. Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF) 1. Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar que "não poderia a Agravante ter oposto embargos de declaração para prequestionar uma violação que se materializou no próprio acórdão embargado, sem que houvesse qualquer oportunidade prévia para se manifestar sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do seu recurso" (e-STJ fl. 85). 2. A parte agravante, de fato, não demonstrou que o argumento relativo à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisado e debatido no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 4. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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