Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas c/c restituição de valores. 2. Apesar de regularmente intimada, o agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Por conseguinte, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal. 3 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RIVELINO JOSE DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial. Ação: declaratória de nulidade de cláusulas c/c restituição de valores, ajuizada por RIVELINO JOSE DE OLIVEIRA, em face de MMFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual requer a revisão das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda e a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por RIVELINO JOSE DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA COM INCORPORADORA - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ANUALMENTE - PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO - LICITUDE - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - É lícito à incorporadora computar juros capitalizados anualmente sobre o saldo devedor do consumidor com quem firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, se o negócio prevê expressamente a capitalização com a periodicidade anual. Tema 56 de IRDR do TJMG. - Ainda que o contrato não empregue as palavras "capitalização" ou "capitalizados", reputa-se atendida a condição de pactuação expressa da capitalização anual, se cláusula contratual detalha metodologia de cálculo que envolve, inequivocamente, juros anualmente capitalizados. - Se o promitente-comprador pede o ressarcimento do valor gasto a título de comissão de corretagem, alegando que a incorporadora recebeu a quantia sem efetiva prestação de serviços de corretagem, incide, no tocante ao prazo prescricional, a regra do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, pela qual "prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa". - O pedido de revisão do contrato por onerosidade excessiva deve ser julgado improcedente se o autor não se desincumbe do ônus de provar que, em razão de circunstância superveniente imprevisível, instalou-se desequilíbrio contratual vertical ou relacional - caracterizado pela desproporção entre a prestação de uma parte e a contraprestação de outra - ou desequilíbrio contratual horizontal ou temporal - aferido pela comparação entre o valor real da prestação no momento da celebração do contrato e o valor real dessa mesma prestação no momento da execução. (e-STJ fl. 450)
Embargos de Declaração: opostos por RIVELINO JOSE DE OLIVEIRA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, III, § 2º, da Lei 9.514/1997, 4º do Decreto 22.626/1933, 591 do CC, 6º, II, e 31 do CDC. Afirma que a capitalização anual de juros em contratos com incorporadoras, fora do Sistema Financeiro Imobiliário, só é válida quando ajustada de forma expressa, não bastando a referência a metodologia de cálculo. Aduz que as cláusulas e a oferta devem assegurar informação clara e ostensiva ao consumidor quanto à capitalização de juros e aos encargos contratuais. Argumenta que, ausente pactuação expressa, a cobrança de juros capitalizados é ilícita à luz do entendimento do IRDR tema 56 do TJ/MG.
Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta a tempestividade do apelo especial, sob o fundamento de que "o recurso é tempestivo posto houvera dois dias de feriado". (e-STJ Fl. 602)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas c/c restituição de valores. 2. Apesar de regularmente intimada, o agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Por conseguinte, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal. 3 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:
Por meio da análise do recurso de RIVELINO JOSE DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl. 577)
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. De fato, o agravo em recurso especial é intempestivo, pois o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 17/6/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 10/7/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ocorre que o agravante foi intimado nesta Corte para comprovar a tempestividade de seu recurso especial, mas deixou transcorrer o prazo para a devida comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Assim, considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando o agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, não há como ser afastada a sua intempestividade.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3156390 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3156390 (202600227053)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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