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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3222635 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3222635 (202601208850)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Mi

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.. Ação: de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELBOR BROOKLIN, na qual requer o pagamento de honorários de êxito sobre o benefício econômico obtido em acordo. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, Sentença para condenar o Condomínio requerido ao pagamento de R$ 46.687,24. (e-STJ fls. 1.228-1.234) Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELBOR BROOKLIN, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE HONORÁRIOS - HONORÁRIOS DE ÊXITO - ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA - REDUÇÃO PARA 2,5% - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO ECONÔMICO TOTAL AUFERIDO - INCLUSÃO DE OBRAS DE REPARO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Preliminar de inépcia da inicial afastada. A petição inicial apresenta pedidos claros, coerentes e subsidiários, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O empresário individual, ainda que titular de firma individual, possui legitimidade para postular em nome próprio, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva igualmente afastada. Aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade das partes deve se dar com base na narrativa inicial, cabendo eventual improcedência do mérito em caso de ausência de relação jurídica. 4. Preliminar de cerceamento de defesa também rejeitada. O juiz é o destinatário das provas e, no caso, entendeu pela suficiência da documentação apresentada. Ademais, o próprio Apelante reconhece em seu recurso que o processo estava devidamente instruído, incidindo a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum propium). 5. No mérito, é indevido o percentual de 5% pretendido pelo Apelante, pois o contrato de honorários prevê expressamente a redução à metade no caso de acordo anterior à sentença, como no caso concreto. 6. O percentual de 2,5% é devido, incidindo sobre o benefício econômico total obtido pelo Apelado, o qual inclui tanto os valores recebidos em dinheiro quanto as obras de reparo acordadas judicialmente, que representam inegável vantagem patrimonial. 7. Apuração do valor devido deve considerar eventual pagamento já realizado, a ser deduzido em fase de liquidação. 8. Recurso de apelação do Autor parcialmente provido. Recurso adesivo do Réu improvido. (e-STJ fls. 1.409-1.410) Embargos de declaração: opostos por FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1.452-1.456) Recurso Especial: alega violação dos arts. 371, 489, §1º, IV, 491, 492 e 1.022 do CPC, e 113, 212, I, 389, 406, 421-A, 422 e 1.348, II, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que há deficiência na valoração da prova documental e na observância da boa-fé objetiva quanto às comunicações eletrônicas e à anuência do síndico. Aduz que a determinação de liquidação ofende a vedação de julgamento em quantidade diversa diante de pedidos líquidos. Argumenta que devem incidir penalidades contratuais de mora e correção conforme pactuadas, com os correspondentes juros. Assevera que a literalidade da cláusula contratual impõe a aplicação do percentual de 5% em razão de sentença anterior, não cabendo redução. (e-STJ fls. 1459 - 1483) Decisão de admissibilidade: a Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso especial interposto por FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI (e-STJ fls. 1.496-1.498) Agravo em recurso especial: impugna a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afirma inexistir alegação de matéria constitucional e sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; indica negativa de vigência aos arts. 371, 491 e 492 do CPC, e aos arts. 113, 212, I, 389, 406, 421-A, 422 e 1.348, II, do CC; afasta a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica da prova já delineada; requer o processamento do especial ou seu provimento, com anulação do acórdão ou reforma para aplicar os parâmetros contratuais pleiteados. (e-STJ fls. 1.501-1.526) Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ 1.546 - 1.552) Agravo interno: alega que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, demonstra violação dos arts. 371 do CPC e 113, 212, I, 421-A, 422 e 1.348, II, do CC, impugna a necessidade de liquidação à luz do art. 492 do CPC e sustenta fundamentação suficiente quanto às penalidades contratuais nos arts. 389 e 406 do CC e ao regime do art. 491 do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. (e-STJ fls. 1.556 - 1.576) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI I. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 1. Da renovada análise dos autos, confirma-se o assentado de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. 3. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, acerca da inexistência de manifestação expressa ou tácita de anuência do Condomínio Agravado em relação aos honorários pleiteados pelo Agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 4. Nesse sentido, o TJ/SP, ao julgar a questão alegada omissa, já havia esclarecido o que segue: " .. De proêmio, observa-se o caráter manifestamente infringente dos embargos, voltados à rediscussão do mérito e ao reexame de provas, conforme se verifica a seguir. O embargante acostou aos autos mais de 260 páginas de e-mails relacionados a honorários advocatícios devidos pelo condomínio em razão da defesa de seus interesses em ação movida contra a construtora Helbor. As referidas mensagens evidenciam tratativas extensas, com negociações, discordâncias e ausência de consenso quanto aos valores cobrados, resultando na notificação extrajudicial de fls. 971/989 e na respectiva contranotificação (fls. 990/996). Trata-se, pois, de volumoso conjunto documental que, por sua natureza, não pode ser analisado de forma fragmentada. Contudo, o embargante ressalta trechos isolados de mensagens enviadas pelo então síndico Alexandre Nardiello, buscando conferir-lhes força probatória incompatível com o contexto global em que se inserem. Exemplo disso é a frase citada, "eu concordo com as vossas considerações e sugestões", imediatamente sucedida por outra que denota tentativa de negociação: "acredito que podemos chegar a um "meio termo" quanto à atualização", demonstrando, portanto, inexistir anuência irrestrita quanto aos valores cobrados. Da mesma forma, outros trechos destacados nos presentes embargos foram extraídos sem a devida contextualização. O próprio "pedido de desculpas" mencionado ("Peço desculpas pela minha reiterada indagação e pela minha confusão", fl. 939) refere-se à dificuldade do síndico em compreender os cálculos apresentados pelo embargante, não representando assunção de obrigação ou reconhecimento de débito. .. " (e-STJ fls. 1452-1456) 5. Referida conclusão, repise-se, encontra-se suficientemente fundamentada pelo TJ/SP, não havendo que se falar em vício do julgado pela mera ausência de a tese incapaz de alterar a conclusão posta. 6. De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020). 7. Dessa maneira, em suma, analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A propósito: AgInt no AREsp 1.121.206/RS, Terceira Turma, DJe de 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, Quarta Turma, DJe de 04/12/2017. II. Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas 8. Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJ/SP acerca da inexistência de anuência do condomínio quanto aos honorários pleiteados pelo agravante, à definição do percentual aplicável, bem como à apuração da base de cálculo dos honorários sobre o benefício econômico total, à luz das provas documentais (e- mails, acordo homologado e contrato), não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 9. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. III. Da fundamentação deficiente 10. Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJ/SP acerca da inexistência de anuência do condomínio quanto aos honorários pleiteados pelo agravante, à definição do percentual aplicável, bem como à apuração da base de cálculo dos honorários sobre o benefício econômico total, à luz das provas documentais (e- mails, acordo homologado e contrato), não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 9. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. III. Da fundamentação deficiente 10. Não obstante o agravante afirme que indicou precisamente a ofensa aos arts. 389 e 406 do CC e art. 491 do CPC, constata-se, da leitura da peça recursal, que efetivamente houve mera citação genérica dos referidos dispositivos. (e-STJ fls. 1.480) 11. A via estreita do recurso especial exige, pois, a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A parte interessada deve, portanto, demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, relacionando-os com as razões que justifiquem a ofensa, o que não ocorreu na hipótese. 12. Na hipótese dos autos, deixou o agravante de expor como e em que pontos o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos, havendo mera citação em suas razões recursais, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. DISPOSITIVO 13. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.

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