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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152972 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152972 (202600067542)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira vota

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cumprimento de sentença. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEICO MOCHIDA OKADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: cumprimento de sentença, promovido por ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA E OUTROS em face de SETSUO OKADA e KEICO MOCHIDA OKADA, na qual requer a transferência de valores penhorados e a constrição de bens comuns do casal. Decisão: reconsiderou a transferência de valores penhorados no rosto dos autos em desfavor de KEICO MOCHIDA OKADA, por não integrar o polo passivo da execução, vedando a constrição de créditos de pessoa estranha ao processo. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por SILVAN LAZAR, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou a transferência de valores penhorados em desfavor da coexecutada Keico Mochida Okada, sob o argumento de que ela não integra o polo passivo da execução. O agravante defende a possibilidade de penhora dos bens da coexecutada devido à comunhão universal de bens com o executado, alegando que a dívida foi contraída em benefício do imóvel familiar. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de bens comuns do casal, mesmo que a cônjuge não integre o polo passivo da execução, considerando o regime de comunhão universal de bens. III. Razões de Decidir O Tribunal entende que, no regime de comunhão universal de bens, é possível a penhora da meação do devedor em relação aos bens comuns do casal, conforme precedentes do STJ e do TJSP. A decisão agravada apenas tratou da possibilidade de penhora de créditos de pessoa estranha ao polo passivo da execução, não abrangendo a responsabilização do cônjuge por dívida familiar ou o bloqueio de bens exclusivos do executado. IV. Dispositivo Conhece-se parcialmente do recurso, dando-se-lhe provimento na parte conhecida. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.643, 1.644, 1.667. Código de Processo Civil, art. 487, II, art. 790, IV. (e-STJ fl. 76) Embargos de declaração: opostos por KEICO MOCHIDA OKADA e SETSUO OKADA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 263, VI, do CC/1916, 1.022 do CPC, e 2.039 do CC/2002. Afirma que, por força do regime de bens do casamento celebrado na vigência do CC/1916, não há comunicação de obrigação oriunda de ato ilícito praticado exclusivamente pelo cônjuge. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que o acórdão não enfrentou os fundamentos essenciais suscitados, mantendo aplicação indevida de regra do CC/2002. Argumenta que a norma de transição impõe a disciplina do regime de bens conforme o CC/1916, vedando a constrição de bens exclusivos da recorrente com base em regra do CC/ 2002. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cumprimento de sentença. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI I. Da negativa de prestação jurisdicional 1. Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento do processo (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe 2/2/2018; e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe 2/3/2018). 2. No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou acerca da incidência do art. 2.039 do CC/2002, que manteria a regência do regime de bens pelo CC/1916, ante o casamento celebrado em 1991, fundamento logicamente anterior à aplicação do art. 1.667 do CC/2002 adotada no acórdão recorrido. 3. Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração. 4. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício acima referido, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP , para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.

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