Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLUBE RECREATIVO IGUATUENSE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2025. Concluso ao gabinete em: 13/5/2026. Ação: embargos à execução, ajuizada por CLUBE RECREATIVO IGUATUENSE, em face de JUCELINO ALVES TEIXEIRA e MARIA ALCIDES DE SENA TEIXEIRA, na qual requer a nulidade por cerceamento de defesa e o exame de excesso de execução com reavaliação do bem penhorado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CLUBE RECREATIVO IGUATUENSE, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Embargos à Execução para cumprimento de sentença interposta pelo Clube Recreativo Iguatuense em desfavor de Juscelino Alves Teixeira e Maria Alcides de Sena Teixeira, cujo feito restou de logo julgado extinto sem resolução do mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o pedido do embargante de que seja declarada nula a sentença em razão do cerceamento de defesa. III. Razões de decidir Com o advento das alterações do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/205, não mais se admite oposição de Embargos à Execução, em razão da expressa previsão de apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. É sabido que a defesa do executado em feitos deste jaez é a apresentação da Impugnação, e não de Embargos à Execução como assim o fez o clube apelante. E tal circunstância rechaça a necessidade de intimação prévia da parte para providenciar a "correção", em razão do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de embargos à execução ao invés da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou embargos de terceiros constitui erro grosseiro que enseja o indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação." Dispositivos relevantes citados: Art. 914 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0220508-98.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO APELO DO EMBARGANTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 12 de junho de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (e-STJ fls. 127-128)
Embargos de Declaração: opostos por CLUBE RECREATIVO IGUATUENSE, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, 914, 1.022, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é aplicável a fungibilidade e a instrumentalidade das formas para receber os embargos como impugnação no cumprimento de sentença, afastando o erro grosseiro. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar questões centrais como antinomia normativa, excesso de execução e cerceamento de defesa. Assevera que a multa aplicada nos embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, inexistente na espécie. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
I. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. 3. A parte alega que o TJ/CE não enfrentou as questões centrais suscitadas pelo Recorrente: A antinomia normativa entre os arts. 525 e 914-920 do CPC, relevante para definir a via adequada; o excesso de execução e a avaliação incorreta do bem penhorado, matéria de ordem pública; o pedido de produção de prova pericial, essencial para a adequada solução do litígio. 4. No particular, o tribunal enfrentou, de modo direto, a definição da via adequada no cumprimento de sentença, afastou a necessidade de intimação para "correção" e qualificou a interposição de embargos como erro grosseiro; concluiu pela ausência de interesse de agir na modalidade adequação, razão suficiente para manter a extinção sem adentrar matérias de mérito como excesso de execução, avaliação do bem e prova pericial. 5. Portanto, "A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração" (Tese 3 da Edição 191 da Jurisprudência em teses do STJ). 6. Aliás, cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador e, ainda, não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte, o que não foi feito pela parte agravante. 7. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
8. Da análise dos autos, percebe-se que a multa por embargos protelatórios somente foi mencionada na ementa do acórdão (e-STJ Fl. 175), sem fixação no dispositivo do julgado. De todo modo, para afastar qualquer insegurança jurídica quanto a sua incidência, além de que os embargos de declaração opostos pela parte agravante não possuem intuito protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. III. DA FUNGIBILIDADE
9. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença, como é a hipótese dos autos. 10. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.236.417/AM, Quarta Turma, DJe de 16/3/2026; AgInt no REsp n. 1.922.191/SP, Quarta Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.781.123/RJ, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.808.180/BA, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025. 11. Na hipótese vertente, o Tribunal local decidiu pela inadequação da via eleita e qualificou como erro grosseiro a oposição de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, afastando a aplicação da fungibilidade com a impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ fls. 127-132). 12. Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido para reconhecer a possibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno do autos à origem, para o prosseguimento do feito, na esteira do devido processo legal.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios e reconhecer a possibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno do autos à origem, para o prosseguimento do feito, na esteira do devido processo legal. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3197883 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3197883 (202600727460)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixe
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