Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de consignação em pagamento c/c declaração de quitação de financiamento de imóvel e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agrav o interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de consignação em pagamento c/c declaração de quitação de financiamento de imóvel e compensação por danos morais, ajuizada por CINTHYA BERTIN PEREITA em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende o pagamento de indenização pela ocorrência do sinistro e a quitação do contrato de financiamento imobiliário em razão do óbito de um dos contratantes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/ a pagar a indenização do seguro, na forma do contrato e da apólice securitária diretamente à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condenou a ré CAIXA SEGURADORA S/A ainda a pagar compensação por danos morais à parte autora no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora todas as prestações pagas após o óbito.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S. A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de quitação, ajuizada em razão do falecimento do mutuário segurado, com pedido de cobertura securitária e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
A controvérsia envolve: (i) o suposto cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial complementar; (ii) a existência de doença preexistente ao contrato que justificaria a negativa de cobertura securitária; (iii) a caracterização de dano moral pela negativa de cobertura.
III. Razões de decidir
O indeferimento de prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência da prova produzida, conforme art. 370 do CPC.
O laudo pericial apontou tromboembolismo pulmonar como causa da morte, condição que pode ocorrer em qualquer estágio da vida. Não restou comprovada a preexistência da doença nem dolo do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ.
Evidenciada a negativa indevida de cobertura securitária, diante de documentação hábil e ausência de má-fé, justificando a indenização por dano moral.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e
ii) incidência da Súmula 83/STJ.
Decisão da Presidência do STJ: a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante afirma que o seu recurso especial "não esbarra no óbice da Súm. 7 do STJ, bastando que essa Corte realize apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias expressamente descritas no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 790).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de consignação em pagamento c/c declaração de quitação de financiamento de imóvel e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo apto a modificar as conclusões da decisão agravada.
2. Com efeito, a despeito das alegações ora aduzidas, conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não restou comprovada a preexistência da doença nem dolo do segurado, bem como de que a negativa de cobertura securitária foi indevida, tal como pretendido pela parte recorrente, ora agravante, realmente exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
4. Logo, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3171189 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3171189 (202600398439)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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