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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3171189 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3171189 (202600398439)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de consignação em pagamento c/c declaração de quitação de financiamento de imóvel e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agrav o interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: de consignação em pagamento c/c declaração de quitação de financiamento de imóvel e compensação por danos morais, ajuizada por CINTHYA BERTIN PEREITA em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende o pagamento de indenização pela ocorrência do sinistro e a quitação do contrato de financiamento imobiliário em razão do óbito de um dos contratantes. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/ a pagar a indenização do seguro, na forma do contrato e da apólice securitária diretamente à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condenou a ré CAIXA SEGURADORA S/A ainda a pagar compensação por danos morais à parte autora no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora todas as prestações pagas após o óbito. Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S. A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de quitação, ajuizada em razão do falecimento do mutuário segurado, com pedido de cobertura securitária e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) o suposto cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial complementar; (ii) a existência de doença preexistente ao contrato que justificaria a negativa de cobertura securitária; (iii) a caracterização de dano moral pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir O indeferimento de prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência da prova produzida, conforme art. 370 do CPC. O laudo pericial apontou tromboembolismo pulmonar como causa da morte, condição que pode ocorrer em qualquer estágio da vida. Não restou comprovada a preexistência da doença nem dolo do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. Evidenciada a negativa indevida de cobertura securitária, diante de documentação hábil e ausência de má-fé, justificando a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e ii) incidência da Súmula 83/STJ. Decisão da Presidência do STJ: a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante afirma que o seu recurso especial "não esbarra no óbice da Súm. 7 do STJ, bastando que essa Corte realize apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias expressamente descritas no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 790). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de consignação em pagamento c/c declaração de quitação de financiamento de imóvel e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo apto a modificar as conclusões da decisão agravada. 2. Com efeito, a despeito das alegações ora aduzidas, conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não restou comprovada a preexistência da doença nem dolo do segurado, bem como de que a negativa de cobertura securitária foi indevida, tal como pretendido pela parte recorrente, ora agravante, realmente exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula. 4. Logo, não merece reforma a decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.

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