Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: revisional, ajuizada por JOSE CLAIR BALOTIN, em face de FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, na qual requer a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios, reconhecimento da descaracterização da mora e a compensação e/ou repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) limitar os juros remuneratórios em 1% ao mês; ii) reconhecer a descaracterização da mora; iii) condenar a requerida à compensação de valores e/ou repetição simples caso haja pagamento a maior.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE CLAIR BALOTIN, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AUTOR E RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS, RECONHECENDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONDENANDO A RÉ À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DE 12% AO ANO; (II) AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M, EM VEZ DA TAXA SELIC E RETIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É CABÍVEL, POIS A TAXA PACTUADA EXCEDE O LIMITE DE 1% AO MÊS, CONFORME A LEI DE USURA, SENDO ABUSIVA. 2. A PRESCRIÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DECENAL, POIS DECORRE DA REVISÃO CONTRATUAL, NÃO HAVENDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISADO O CONTRATO POSSÍVEL A ADMISSÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 3. O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL É INPC POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. QUANTO AOS JUROS DE MORA, CABÍVEL A SUA INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024, PASSANDO A INCIDIR, A PARTIR DE ENTÃO, JUROS DE MORA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC, NA FORMA DO ART.406, § 1º, DO CC. 4. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA QUANTO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, POIS NÃO HÁ MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE EM RELAÇÃO A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA LEI N.º 14.905/2024. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS É ADMISSÍVEL NO CASO EM TELA A PARTIR DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CC A RESPEITO. HAVENDO REVISÃO DE CLÁUSULAS, DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE NDÉBITO SIMPLES. (e-STJ fl. 142)
Embargos de Declaração: opostos por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF), que não incide a Súmula 182/STJ e que as questões postas são de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:
i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)
3. Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024. III. Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)
4. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ), pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. 5. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 7. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3207256 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3207256 (202600659931)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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