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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3243730 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3243730 (202601375310)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação indenizatória. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Exam ina-se agravo interno interposto por DANIEL URBAN RAYMUNDO E OUTRA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: indenizatória, ajuizada pelos agravantes em face de PAULO FERNANDO GARCIA JUNIOR E OUTRA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Vícios de construção - Autores alegam ter adquirido dos réus um imóvel, no qual houve a construção de uma área adicional, nos fundos, onde apareceram trincas e fissuras, decorrentes de vícios de construção - Pretensão ao recebimento de indenização no valor correspondente ao necessário para reparação do dano, além de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Irresignação dos autores - Não acolhimento - Ônus da prova da existência dos danos, de sua extensão e da preexistência à transação que era dos autores - Prova antecipada que foi anulada, por falta de intimação dos réus para participação - Ré que concordou com a realização de nova perícia - Matéria não suscitada como preliminar de apelação, com pedido de reforma da decisão sobre a perícia - Matéria preclusa - Inviabilidade de considerar válida perícia sem observação do contraditório - Autores que alienaram o imóvel no curso do feito - Terceiro que adquiriu o referido imóvel que realizou reformas no imóvel após a propositura da ação e não permitiu o acesso a ele para nova perícia - Perícia, ademais, prejudicada em razão da reforma realizada no imóvel - Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor - Sentença mantida - Recurso desprovido. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo legal tido por violado; ii) incidência da Súmula 7/STJ; e iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que todos os elementos necessários à análise da questão encontram-se delineados no acórdão recorrido, que houve negativa de vigência ao art. 873 do CPC e que a divergência jurisprudencial restou cabalmente demonstrada. Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem reprisa os argumentos mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação indenizatória. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. O TJ/SP inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo legal tido por violado; ii) incidência da Súmula 7/STJ; e iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto aos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7/STJ; e ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Com efeito, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que todos os elementos necessários à análise da questão encontram-se delineados no acórdão recorrido, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam, de fato, delineados no acórdão recorrido. 4. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 5. Além disso, com o objetivo de impugnar o óbice da deficiência/ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 6. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 8. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 9. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. 10. Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.

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