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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3191800 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3191800 (202600622616)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de compensação por danos morais, danos estéticos e restituição em dobro. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MG ATENDIMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de compensação por danos morais, danos estéticos e restituição em dobro, ajuizada por ANDERSON GONÇALVES PATROCINIO, em face de BCM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA e MG ATENDIMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, na qual requer a compensação por danos morais e danos estéticos, bem como a restituição, preferencialmente em dobro, dos valores pagos pelo tratamento odontológico. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); ii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MG ATENDIMENTOS ODONTOLÓGICOS S/S LTDA, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA IMPLANTE DENTÁRIO E COROA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO TERMO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE - DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO - DANO MORAL CONFIGURADO PORÉM REDUZIDO CONDUTA ERRÔNEA DO A. CONSIDERADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fls. 372-374) Embargos de Declaração: opostos por MG ATENDIMENTOS ODONTOLÓGICOS S/S LTDA, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrou violação aos arts. 489, III, e 1.022 do CPC, e aos arts. 186, 927 e 944 do CC, e que não incide a Súmula 7 do STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de compensação por danos morais, danos estéticos e restituição em dobro. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. I. Da ausência de violação d o art. 1.022 do CPC 1. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022. II. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 3. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 4. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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