Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por TRANAT EMANOEL SANTOS SILVA e TRICYA MATEUS ROLEMBERG, em face da agravante, na qual requer o custeio dos reparos estruturais no imóvel, o pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de auxílio-aluguel enquanto inabitável, o reconhecimento da cobertura por danos físicos ao imóvel (DFI) e a compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão interlocutória: deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida realize o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de auxílio-aluguel, todo dia 5 de cada mês, enquanto o imóvel permanecer inabitável, sob pena de multa diária, limitada ao teto fixado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO PARA DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. DEVER DE PAGAR ALUGUEL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (e-STJ fl. 67)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ nas razões do agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 192)
2. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
3. Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.
4. Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
5. Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152553 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152553 (202600025584)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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