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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2264671 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2264671 (202600831679)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por VALÉRIA DE MOURA RODRIGUES em face d a decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: embargos de terceiro, opostos pela agravante em face de ERILHO ARAGÃO. Sentença: julgou improcedente os embargos de terceiro. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Insurgência da parte embargante. Não acolhimento. Ausência de interesse processual quanto ao alegado vício processual no processo que ensejou o acordo em cumprimento de sentença. Mérito. Inexistência de constrição judicial sobre bem pertencente a parte embargante. Decisão mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 239, § 1º, 489, § 1º, 674, § 2º, I, e 1.022 do CPC; 166, II e VI, 167, 171 e 1.647, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação, decorrente da ausência de citação da recorrente na ação de despejo; (ii) a exigência de outorga uxória para a alienação e disposição de bem imóvel comum do casal; (iii) a legitimidade da meeira para embargos de terceiro; e (iv) a ocorrência de simulação e agiotagem. Decisão monocrática: conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante reitera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da existência de dissídio jurisprudencial, bem como defende inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 283/STF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo apto a modificar as conclusões da decisão agravada. I. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2. Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/SP tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. 3. Em que pese ter o TJ/SP apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional. 4. Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Além disso, como mencionado na decisão agravada, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. II. Da ausência de prequestionamento 6. O TJ/SP, a despeito da oposição de embargos de declaração pela parte agravante, de fato, não decidiu acerca dos arts. 239, § 1º, do CPC e 166, II e VI, 167, 171 e 1.647, I, do CC, indicados como violados, circunstância que impede a apreciação da insurgência, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. 7. Importa salientar, ademais, que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu no particular. 8. De acordo com o art. 1.025 do CPC consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o Tribunal Superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, entretanto, não ocorreu neste processo. 9. Mister salientar, ainda, que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.737.229/RS, Terceira Turma, DJe 23/08/2023; e AgInt no AREsp 1.395.979/SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2019. 10. Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie. III. Da existência de fundamentos não impugnados 11. Outrossim, verifica-se que, ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, ora agravante, o TJ/SP concluiu o seguinte: "Com efeito, o artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Estabelece o §2º, do mesmo Dispositivo Legal que "considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". No caso, quanto ao pedido de nulidade da citação do processo de despejo autuado sob o nº. 1050193-69.2018.8.26.0002 carece a parte embargante de interesse processual, já que a demanda ali proposta está pautada no contrato de locação, de natureza pessoal, entre o embargante e o cônjuge da embargante, como se infere às fls. 9/16 daquele feito. Ademais, eventual vício de nulidade de citação da parte embargante deveria ser posta e analisada no feito que deu origem a suposta nulidade absoluta, sendo inadequada a via de embargos de terceiro para tal fim. Estabelece o §2º, do mesmo Dispositivo Legal que "considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". No caso, quanto ao pedido de nulidade da citação do processo de despejo autuado sob o nº. 1050193-69.2018.8.26.0002 carece a parte embargante de interesse processual, já que a demanda ali proposta está pautada no contrato de locação, de natureza pessoal, entre o embargante e o cônjuge da embargante, como se infere às fls. 9/16 daquele feito. Ademais, eventual vício de nulidade de citação da parte embargante deveria ser posta e analisada no feito que deu origem a suposta nulidade absoluta, sendo inadequada a via de embargos de terceiro para tal fim. Como bem ponderado pelo Juízo de Origem, ainda, "não há prova nos autos de que no cumprimento de sentença de homologação do acordo de fls. 74/76, oriundo da ação de despejo, foi penhorado imóvel ou bem além da fração ideal do locatário ali executado, avançando em qualquer parte ideal da embargante, observando- se na decisão de fls. 162/164, inclusive penhora dos imóveis de matrícula nº 300.605 e 300.606, ambas do 11º CRI desta Capital - SP, apenas em relação a fração ideal do executado, o que afasta a incidência dos presentes embargos (..) o imóvel de matrícula nº 272.565, do 11º CRI desta Capital - SP (fls. 227/230), conforme consta na referida matrícula, foi vendido ao exequente embargado, pela embargante e seu marido, executado na ação de despejo, por escritura pública datada de 03/07/2013, restando evidentemente prescrita qualquer pretensão da embargante em anular tal ato jurídico, por meio da presente ação, ajuizada em 30/10/2023, mais de 10 anos após a consolidação da alienação. Os contratos posteriores de mútuo juntados pela embargante, assinados por ela, que é parte maior, capaz e advogada, e por seu marido como mutuários, e que mencionam o referido imóvel como garantia, não alteram a venda anteriormente realizada por escritura pública e devidamente registrada no fólio real desde 2013, defluindo-se de tais instrumentos promessa de restituição do imóvel, pelo exequente mutuante, caso houvesse pagamento total do mútuo, o que não prova a embargante que realizou. Assim sendo, não há qualquer simulação no contrato de locação, pois o referido imóvel, desde 2013, já tinha como proprietário o exequente locador e pode o executado travar sozinho tal avença, como locatário, já que não há obrigação legal da cônjuge embargante anuir com tal negócio jurídico e, consequentemente, não há que se falar em sua participação na ação de despejo e no acordo judicial envolvendo a referida ação de despejo. Por fim, a ampla pretensão de anulação deduzida pela embargante de sucessivos atos que remontam o ano de 2013 inclusive não cabe pela via de embargos de terceiro, que visam apenas afastar constrição sobre bem ou direito de terceiro do processo de execução a ele atrelado, o que não se verificou nos presentes autos" (fls. 959/960)." (e-STJ fls. 1695/1696) 12. A despeito das alegações ora aduzidas, conforme asseverado na decisão agravada, da leitura das razões do recurso especial, constata-se que os argumentos invocados pela parte recorrente, ora agravante, não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos utilizados pelo TJ/SP, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. IV. Da divergência jurisprudencial 13. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, observa-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, de fato, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, o que inviabiliza a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 14. Ademais, consoante destacado na decisão agravada, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente realmente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, Terceira Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJe 24/11/2008. 15. Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.

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