Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos, ajuizada por BRUNA LUCIANER NOGUEIRA e IAN RARI NOGUEIRA FARIA, em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual requerem a disponibilização de veículo reserva, a suspensão das parcelas do financiamento e o pagamento do financiamento diretamente à instituição financeira.
Decisão interlocutória: determinou que os requeridos, com exceção de Aymoré Crédito, disponibilizem veículo reserva de igual ou superior padrão aos autores, no prazo de 5 dias, até o conserto do veículo mencionado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANTIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a fixação de multa diária cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, devendo ser estabelecido valor proporcional e razoável à hipótese vertente. 2. No caso, verifica-se que o valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de astreintes, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, todavia, o limite máximo de 30 (trinta) dias, que totalizaria R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), merece ser revisto. 3. É razoável a redução do teto da multa cominatória para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de ocasionar o enriquecimento indevido dos agravados. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (e-STJ fl. 76)
Embargos de Declaração: opostos por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastou a incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC e demonstrou a inadequação da aplicação da Súmula 735/STF, sustentando a dialeticidade do agravo em recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processam ento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MS: ausência de violação do art. 1.022 do CPC. I. Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC
1. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 4. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3164530 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3164530 (202600271163)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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