Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos à execução. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por A J REFEIÇÕES LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: embargos à execução, opostos pela agravante em face de PAULO RR PENHA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer o excesso de execução, devendo o exequente apresentar planilha com a discriminação individual de cada nota fiscal e com juros e correção monetária a contar da data de vencimento de cada nota.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial, onde o embargante pleiteava a aplicação dos efeitos da revelia devido à ausência de impugnação por parte da embargada. O título executivo apresentado consistia em duplicatas autenticadas e protestadas, que fundamentaram a execução forçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de defesa pela embargada enseja a aplicação dos efeitos da revelia; e (ii) se o título executivo extrajudicial apresentado é líquido, certo e exigível, nos termos da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dominante entende que a revelia não se aplica em embargos à execução, pois o título executivo extrajudicial goza de presunção de veracidade, cabendo ao embargante o ônus de desconstituí-lo. 4. O título executivo extrajudicial, composto por notas fiscais acompanhadas de duplicatas protestadas, é válido e suficiente para justificar a execução forçada, conforme disposto no artigo 784, I, do Código de Processo Civil. 5. O título apresentado é líquido, certo e exigível, uma vez que o débito está comprovado, o objeto é definido, e o próprio devedor reconhece a existência da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação aos embargos à execução não gera os efeitos da revelia, prevalecendo a presunção de veracidade do título executivo extrajudicial. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/AM: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 83/STJ; ii) incidência da Súmula 7/STJ; e
iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende que enfrentou de maneira direta e fundamentada os óbices da decisão que inadmitiu o seu recurso especial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos à execução. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. O TJ/AM inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ; ii) incidência da Súmula 7/STJ; e iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto aos referidos óbices. 3. Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que "não busca o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados e admitidos pelo próprio Tribunal a quo e pela sentença de primeiro grau, os quais não receberam a devida qualificação jurídica" (e-STJ fl. 651), sem demonstrar, no entanto, quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 4. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 5. Além disso, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. 6. Nessa linha: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023. 7. Não bastasse, com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 8. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023. 9. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 10. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 11. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. 12. Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3170647 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3170647 (202600283054)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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