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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3190882 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3190882 (202600697489)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O TJ/PE deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte agravante e reiteradas em embargos de declaração. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. Acórdão cassado. Autos devolvidos. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SISTEMA S.A., em face de COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO, ARM DO Q M F, M DO C M D Q M, R D D Q M e A A D Q M, na qual requer medidas de urgência para obtenção de informações fiscais e bloqueio cautelar de ativos financeiros. Decisão interlocutória: admitiu prova emprestada, determinou consulta via Infojud e o bloqueio cautelar de valores em fundos de investimento vinculados aos executados. Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO MAGALHÃES DE QUEIROZ MONTEIRO, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739, CPC/73. APLICABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. ART.5º, XXXVI, CF/88. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTIGA. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 739, §1º, prevê o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo automático. O novo regramento processual tem aplicação imediata, conquanto, deve-se respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada nos termos do art. 5º, XXXVI da CF/88. Impossibilidade de analisar a aplicabilidade imediata da lei processual sem considerar os preceitos substanciais do art. 5º da Carta Magna. Adquirido um direito processual pelo sujeito, este ganha guarida constitucional e não poderá ser prejudicado por lei nova. Deu-se provimento ao recurso para anular a decisão interlocutória vergastada e declarar a existência de efeito suspensivo no feito originário em razão da interposição dos embargos à execução nos moldes do art. 739, §1º do CPC/73 c/c art. 5º, XXXVI da CF/88 por maioria de votos. (e-STJ fl. 195) Embargos de Declaração: opostos por BANCO SISTEMA S.A., foram rejeitados. Embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO MAGALHÃES DE QUEIROZ MONTEIRO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 300, 489, § 1º, IV, 919, § 5º, 923, e 1.022, II, do CPC, e 793 do CPC/1973. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o efeito suspensivo dos embargos não impede medidas cautelares de urgência nem atos de substituição ou reforço de penhora. Argumenta que o bloqueio cautelar de ativos, a admissão de prova emprestada e a consulta via Infojud são compatíveis com a suspensão da execução. Assevera que o acórdão incorre em omissão quanto ao alcance do efeito suspensivo sobre atos não constritivos e deve ser anulado para suprir tal ponto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O TJ/PE deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte agravante e reiteradas em embargos de declaração. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. Acórdão cassado. Autos devolvidos. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI I. Da negativa de prestação jurisdicional 1. Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento do processo (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe 2/2/2018; e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe 2/3/2018). 2. No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que a Corte de origem, apesar de provocada por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre: (i) o alcance da anulação sobre atos não constritivos (prova emprestada e consulta via Infojud) e (ii) a análise da compatibilidade das medidas urgentes e de reforço/substituição de penhora com o efeito suspensivo. 3. Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/PE não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração. 4. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício acima referido, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/PE, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.

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