Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, em virtude de fraude bancária. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ITAU UNIBANDO S.A contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Ação: anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, AMANDA TAVARES DE CAMPOS COBRA COSTA e DANIELE TAVARES DE CAMPOS COBRA, em face do agravante e de NU PAGAMENTOS S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade das transações e empréstimos realizados mediante fraude, com restituição dos valores e compensação por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, a fim de condenar os réus a restituírem às autoras a metade do valor transferido mediante fraude e ao cancelamento dos empréstimos celebrados, com retorno das partes ao estado anterior. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO Ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais Nulidade do julgado por ausência de fundamentação - Inocorrência - Fraude perpetrada por terceiro por meio de ligação telefônica Golpe da "falsa central de atendimento" Orientações para acesso das contas bancárias por meio dos aplicativos instalados no celular Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Vulnerabilidade técnica Inversão do ônus da prova Impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte autora - Responsabilidade objetiva dos réus Falha na prestação dos serviços Teoria do risco da atividade Operações fogem do perfil de consumo da parte Culpa concorrente da parte autora verificada Realização de transferências e empréstimos bancários sem as cautelas esperadas Determinação de restituição pelos réus de metade do valor transferido por meio da fraude Art. 945, do Código Civil Danos morais não caracterizados Ausência de danos aos direitos da personalidade das autoras Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 687). Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; e 14, § 3º, I e II, do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito na prestação do serviço bancário, afastando o dever de indenizar. Argumenta que não há nexo causal nem ilícito civil, pois as transações foram realizadas pelo próprio titular em dispositivo regularmente habilitado. Assevera que o ônus de provar eventual vazamento de dados recai sobre a parte autora, inexistindo prova de que a instituição financeira tenha sido a fonte do vazamento, e que não há dever legal de monitoramento do "perfil" de uso de conta corrente.
Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento ante: (i) a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno: afirma que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente a sua correta qualificação jurídica. Aduz que o próprio TJ/SP assentou, de forma inequívoca, que as operações foram realizadas pelas próprias agravadas, que houve adesão voluntária às orientações do terceiro fraudador, que as transações ocorreram no dispositivo habitualmente utilizado pelas correntistas e que não foi demonstrada falha técnica no sistema bancário. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como o argumento de que, na espécie, está configurada a culpa exclusiva do consumidor. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, em virtude de fraude bancária. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento ante: (i) a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) a incidência da Súmula 7/STJ. I. Da violação do art. 1.022, II, do CPC
1. Nas razões de seu recurso especial, o agravante apontou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TJ/SP não teria se manifestado acerca (i) da determinante conduta dos agravados para a concretização do cenário narrado, ante a incontroversa autoria das transações; (ii) ao fato de que o vazamento de dado sensível exige a concreta comprovação, o que não ocorreu na hipótese (e-STJ fls. 776-777). 2. Contudo, contrariamente ao que quer fazer crer o agravante, verifica-se que o TJ/SP manifestou-se expressamente acerca da falha na prestação de serviços pela instituição financeira e da ausência de culpa exclusiva das vítimas - mas concorrente das partes -, senão veja-se:
Ressalte-se que, ainda que a coautora Amanda tenha contribuído para a finalização da fraude, ao realizar transferências sem verificação adequada da autenticidade, e a contratação do empréstimo bancário, relata a parte que os fraudadores tinham suas informações pessoais e bancárias, inclusive últimas movimentações de sua conta corrente, o que a fez crer que realmente estava falando com um preposto do banco Réu Itaú; além disso, houve invasão de seu aplicativo de celular, com realização de transações sem qualquer conhecimento da Apelante. Ainda, as transações contestadas fogem totalmente do perfil das autoras, conforme se pode observar dos extratos bancários juntados aos autos, o que deveria ter chamado a atenção dos Apelados, que poderiam ter bloqueado as operações e evitado a concretização da fraude que ocorreram em um curto período, em valores vultosos para os padrões da parte autora. (..)
Diante da falha na prestação do serviço pelos bancos, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do dano material. Não obstante, restou caracterizada no caso dos autos a culpa concorrente da coautora Amanda, que realizou as transferências para terceiro sem qualquer vínculo com as instituições financeiras, sem verificação da autenticidade, agindo, portanto, sem a cautela esperada. Ressalta-se que a Apelante poderia ter checado sua conta corrente, antes de efetuar as transações, bem como poderia ter ligado para o banco novamente quando foi instada a realizar transações tão vultosas, para verificação quanto a ocorrência de fraude em sua conta. Considerando que a autora contribuiu para a prática da fraude, o prejuízo deve ser suportado em partes iguais pelas partes, conforme art. 945, do Código Civil (e-STJ fls. 691-692). 3. Logo, de fato, não há que se falar, de fato, em violação do art. 1.022, II, do CPC. II. Do reexame de fatos e provas
4. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, faz-se necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo- se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Terceira Turma, DJe de 27/6/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024. 5. Contudo, como reconhecido pelo TJ/SP no caso concreto, houve a configuração de culpa concorrente das partes no evento. 6. Assim, como mesmo destacado na decisão agravada, alterar o decidido pelo TJ/SP no que tange à configuração de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira agravante e à ausência de culpa exclusiva da vítima no caso concreto/configuração de culpa concorrente das partes (e-STJ fls. 691-692), exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria em ofensa à referida Súmula. 8. A aplicação da Súmula 7/STJ, portanto, há de ser mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2262389 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2262389 (202600699929)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.