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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3195868 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3195868 (202600698313)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação monitória. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HELENA CABRAL CARDOSO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: monitória, ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de HELENA CABRAL CARDOSO. Sentença: julgou procedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento do débito, no montante de R$ 15.878,40, constituindo o título de pleno direito em mandado executivo judicial. Em sendo assim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante. Recurso especial: alega violação dos arts. 334, § 8º, CPC, 206, 421, 422, CC, sustentando que: i) há ocorrência da prescrição da dívida objeto de cobrança; e, ii) a parte recorrida abandonou o processo e não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco justificou a ausência, em clara atitude de descompromisso com o Poder Judiciário, por isso o TJ/BA acabou por violar o art. 334, § 8º, CPC, na medida em que não reconheceu a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte recorrida; e, iii) o TJ/BA decidiu pela legalidade dos juros aplicados, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação monitória. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); ii) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). I. DO FUNDAMENTO REFERENTE À CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. 2. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023. II. DO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) 3. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ de forma consistente, pois se limitou a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, assim também como não demonstrou a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, além de não ter demonstrado que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. 4. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.

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