Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e RPS ENGENHARIA LTDA., contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por MARIA IDES CALDEIRA DOS SANTOS, em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e RPS ENGENHARIA LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante na reparação dos danos sofridos no imóvel da parte agravada, conforme apontados no laudo pericial, em montante a ser apurado em posterior liquidação de sentença, com apresentação de três orçamentos, bem como para refutar o pedido de compensação pelos danos morais. Assim, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com o pagamento de metade das custas e, quanto aos honorários, fixou-os em R$ 1.500,00, para cada patrono, arbitrados por equidade, eis que inestimável o valor da condenação, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC, porquanto a parte agravada conta com os benefícios da AJG.
Acórdão: negou provimento da Apelação interposta pela parte agravante e deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravada. Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados; opostos, pela parte agravada, foram acolhidos parcialmente para determinar que a parte agravante deverá arcar, exclusivamente, com o pagamento integral das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso especial: não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional e sustenta a ocorrência do dissídio jurisprudencial. Neste sentido, aduz, a parte recorrente, que não se conforma com a decisão do TJ/SP, porquanto entende que a análise do contexto probatório existente nos autos não foi observada detidamente. Além disso, defende que é excessivo o valor atribuído aos danos morais, cuja revisão pugnou-se após debate legal, havendo necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno: a parte agravante alega que resta claro que atacou os fundamentos da decisão monocrática, não tendo se limitado a argumentos e pleitos infundados. Requer, assim, o provimento do agravo. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
I. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF)
1. A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo interno a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023. II. DA DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
3. Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo interno. 4. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023. 5. No mais, não se pode conhecer do recurso no tocante ao dissídio jurisprudencial, porquanto incidente a Súmula 284/STF, restando prejudicado, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não é demonstrado nos moldes legais quando a parte não aponta qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria. 6. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.258.046/SP, Quarta Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 2.033.989/MA, Terceira Turma, DJe 10/3/2023. 7. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3199156 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3199156 (202600781050)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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