Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.. Ação: dissolução parcial de sociedade ajuizada por Gonçalves Restaurante Ltda-ME e Outra em face do agravante, na qual requer a exclusão do sócio requerido, a destituição da administração e a apuração de haveres, com indenização compensável. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) decretar a dissolução parcial da sociedade empresária; (ii) decretar a dissolução parcial mediante a exclusão da sócia Judite da Conceição Gonçalves Mendes, com efeitos a partir do trânsito em julgado; (iii) determinar a apuração de haveres.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravadas e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 7196-7211):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. FALTAS GRAVES COMPROVADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. FECHAMENTO ARBITRÁRIO DO ESTABELECIMENTO. 1. A exclusão de sócio de sociedade limitada exige a comprovação de justa causa, não bastando a mera alegação de quebra da affectio societatis. 2. Configura falta grave do sócio-administrador a ausência de regular prestação de contas aos demais sócios, sendo este um dever legal previsto no art. 1.020 do Código Civil, cuja obrigação persiste mesmo quando o sócio minoritário tem eventual acesso ao sistema contábil da empresa. 3. A participação, ainda que indireta, em empreendimento concorrente, caracteriza concorrência desleal e viola o dever de lealdade societária, sendo irrelevante que o estabelecimento concorrente não tenha chegado a funcionar efetivamente, pois os atos preparatórios já configuram quebra dos deveres fiduciários. 4. Comportamentos agressivos no ambiente empresarial, que resultaram em medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha, extrapolam os limites do aceitável e comprometem gravemente o relacionamento societário, sendo irrelevante posterior revogação das medidas ou desclassificação da conduta para crime de menor potencial ofensivo. 5. O fechamento arbitrário do estabelecimento comercial e a orientação para interrupção do fornecimento de insumos essenciais demonstram má-fé e configuram atos de sabotagem ao empreendimento, revelando conduta incompatível com os deveres de um sócio. 6. A delegação de tarefas operacionais sob supervisão não caracteriza a terceirização da administração vedada pelo art. 1.018 do Código Civil, especialmente quando se trata de sócia idosa que naturalmente necessita de auxílio para determinadas atividades. 7. A idade avançada de sócio, por si só, não constitui impedimento para o exercício da administração empresarial, sendo necessária comprovação técnica de incapacidade através de procedimento próprio, conforme preconiza o art. 972 do Código Civil. 8. É relevante para a decisão de exclusão de sócio a consideração de que o imóvel onde funciona o estabelecimento comercial pertence majoritariamente a um dos sócios e também serve como sua residência. 9. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido e segundo desprovido. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devido à (i) inocorrência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e (ii) inadmissibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno: alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos, bem como negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com correta aplicação dos arts. 1.018, 1.061 e 1.071, II e III, do CC, e dos arts. 153 e 154 da Lei 6.404/1976, além de tipificação como falta grave nos termos do art. 1.030 do CC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
I. Da violação do art. 489 do CPC
1. No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/GO concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. II. Do reexame de fatos e provas
3. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. 4. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 7.200-7.208):
A análise detida dos autos revela que o réu, enquanto administrador da sociedade, não cumpriu satisfatoriamente seu dever de prestar contas, obrigação inerente aos administradores de sociedades, conforme dispõe o art. 1.020 do Código Civil: Observo que somente após o ajuizamento da "Ação de Prestação de Contas" (processo ng 5085686-55.2021.8.09.0051) é que o apelado apresentou, de forma tardia, alguns documentos contábeis. Tal conduta evidencia o descumprimento anterior de seu dever fiduciário para com a sócia. Neste ponto, é importante destacar que o ônus de demonstrar a regular prestação de contas recai sobre o administrador, não sendo razoável exigir que a autora produza "prova negativa" da não prestação. As alegações do Contador ouvido como informante, de que a autora tinha acesso ao sistema contábil, não suprem a obrigação do administrador de prestar contas formais, mediante inventário anual e balanços financeiros, conforme exigido pela gastronômico do restaurante "Obelisque", especializado em culinária portuguesa. legislação. .. . "Casa Coimbra Gastronomia e Vinho", empreendimento no mesmo segmento gastronômico do restaurante "Obelisque", especializado em culinária portuguesa. Embora o requerido alegue não integrar formalmente o quadro societário da "Casa Coimbra", os indícios apontam para sua participação como sócio oculto, valendo-se de sua esposa para figurar oficialmente no negócio, conforme prova colhida em audiência. Um ponto de especial relevância foi a utilização da imagem do chef Thiago Baylão, que prestava serviços ao Restaurante Obelisque, em publicidade para a "Casa Coimbra" trajando dólmã com o emblema do Obelisque. Tal conduta demonstra nítida intenção de criar confusão entre os estabelecimentos e desviar clientela, prática expressamente vedada pelo art. 195, incisos III e V, da Lei 9.279/96. O fato de o empreendimento concorrente não ter chegado a funcionar efetivamente não elide a falta grave, pois o ato preparatório já configura violação do dever de lealdade societária. .. . Os autos comprovam que a apelante, senhora idosa de mais de 70 anos à época dos fatos, sofreu agressões verbais por parte do apelado, seu filho, o que culminou na concessão de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. É irrelevante que posteriormente tais medidas tenham sido revogadas ou que a conduta tenha sido desclassificada para crime de menor potencial ofensivo. O cerne da questão é que o comportamento do apelado no ambiente empresarial extrapolou os limites do aceitável, causando temor à sócia e comprometendo gravemente o relacionamento societário. As ofensas ocorreram não apenas no âmbito familiar, mas no próprio restaurante, diante de funcionários, afetando a harmonia necessária à condução dos negócios. Tais condutas configuram indiscutível falta grave para fins societários, independentemente de sua tipificação penal. .. . Contrariando as alegações do apelado, há provas nos autos de que ele determinou o fechamento do estabelecimento em determinadas datas, incluindo o período de Páscoa, ocasião de grande movimento e faturamento para o restaurante. A declaração do fornecedor Sr. José Luiz Coelho Bermanet e o depoimento dos funcionários evidenciam que o apelado, mesmo após ser afastado da administração, orientou a interrupção do fornecimento de insumos essenciais ao funcionamento do restaurante, numa clara tentativa de prejudicar a gestão da apelante. Tais atitudes demonstram má-fé e configuram atos de sabotagem ao empreendimento, revelando que o apelado colocou seus interesses pessoais acima dos interesses da sociedade, comportamento incompatível com os deveres de um SÓCIO. .. . A sentença recorrida fundamentou a exclusão da apelante com base em suposta terceirização da administração à ex-nora, Sra. Simone.
José Luiz Coelho Bermanet e o depoimento dos funcionários evidenciam que o apelado, mesmo após ser afastado da administração, orientou a interrupção do fornecimento de insumos essenciais ao funcionamento do restaurante, numa clara tentativa de prejudicar a gestão da apelante. Tais atitudes demonstram má-fé e configuram atos de sabotagem ao empreendimento, revelando que o apelado colocou seus interesses pessoais acima dos interesses da sociedade, comportamento incompatível com os deveres de um SÓCIO. .. . A sentença recorrida fundamentou a exclusão da apelante com base em suposta terceirização da administração à ex-nora, Sra. Simone. Contudo, após análise detida do acervo probatório, verifico que tal conclusão não encontra respaldo suficiente nas provas dos autos. As mensagens de aplicativo que embasaram a decisão não apresentam elementos suficientes para comprovar efetiva terceirização da administração. Primeiramente, tais evidências foram impugnadas quanto à sua autenticidade, não tendo sido submetidas a perícia técnica. Ademais, mesmo considerando o conteúdo de tais mensagens, o que se verifica é a delegação de tarefas operacionais, prática comum na gestão empresarial, e não a transferência das funções decisórias. Importante destacar que a apelante, à época com mais de 80 anos e alvo de medidas protetivas contra o apelado, necessitava naturalmente de auxílio operacional para algumas atividades. O art. 1.018 do Código Civil, invocado na sentença, proíbe que o administrador se faça "substituir no exercício de suas funções", o que não se confunde com a delegação de tarefas específicas sob supervisão. Não há, nos autos, evidência de que decisões estratégicas ou administrativas fossem tomadas exclusivamente pela Sra. Simone, sem conhecimento ou aprovação da autora. .. . A sentença também fundamentou a exclusão da apelante em supostos "indícios veementes de que a autora não tem condições físicas de administrar o negócio atualmente, diante da sua elevada idade". .. . Não há nos autos qualquer laudo médico, perícia ou outro elemento técnico que sustente a conclusão de incapacidade da apelante. Ressalte-se que, de acordo com o art. 972 do Código Civil, podem exercer atividade empresarial todos aqueles em pleno gozo da capacidade civil e não legalmente impedidos. A apelante não foi declarada incapaz em procedimento próprio, presumindo- se, portanto, sua plena capacidade civil. Ademais, durante o período em que esteve na administração (após a concessão da tutela de urgência), o restaurante apresentou aumento no faturamento e estabilidade financeira, com quitação de débitos anteriores e regularidade no pagamento de fornecedores e funcionários, o que demonstra sua aptidão para gerir o negócio. .. . Contrariamente ao afirmado na sentença de que "não há prova de que a parte autora participava das atividades desenvolvidas pelo restaurante", o acervo probatório demonstra a importância fundamental da apelante para o empreendimento. O restaurante Obelisque é reconhecido pela culinária portuguesa autêntica, sendo a autora, de nacionalidade portuguesa, essencial para a identidade gastronômica do estabelecimento. Os depoimentos nos autos e as manifestações de clientes nas redes sociais evidenciam que a figura da "senhorinha portuguesa" é indissociável da marca e do reconhecimento do restaurante. A empresa GONÇALVES RESTAURANTE LTDA foi constituída em após o 07/07/2014, restaurante já funcionar por anos, tendo a apelante 99% das cotas sociais inicialmente, o que demonstra seu papel preponderante na fundação do negócio. .. . Um aspecto de extrema relevância, não adequadamente considerado na sentença, é que o imóvel onde funciona o restaurante é 75% de propriedade da apelante, que também utiliza o local como sua residência. A exclusão da sócia-proprietária majoritária do imóvel cria uma situação insustentável, pois o ponto comercial coincide com seu domicílio. A consequência lógica seria a necessidade de mudança do estabelecimento, o que não foi abordado na decisão recorrida. Esta questão foi oportunamente levantada nos embargos de declaração, mas não recebeu a devida atenção, configurando omissão relevante que compromete a efetividade da decisão e a segurança jurídica. .. . É incontroverso nos autos que houve quebra da affectio societatis, elemento subjetivo essencial à manutenção da sociedade. Contudo, diferentemente do concluído na sentença, as evidências apontam que tal ruptura decorreu primordialmente das condutas do réu. As agressões, a ausência de prestação de contas, a concorrência desleal e o fechamento arbitrário do restaurante configuram um padrão de comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que devem reger as relações societárias. .. .
Esta questão foi oportunamente levantada nos embargos de declaração, mas não recebeu a devida atenção, configurando omissão relevante que compromete a efetividade da decisão e a segurança jurídica. .. . É incontroverso nos autos que houve quebra da affectio societatis, elemento subjetivo essencial à manutenção da sociedade. Contudo, diferentemente do concluído na sentença, as evidências apontam que tal ruptura decorreu primordialmente das condutas do réu. As agressões, a ausência de prestação de contas, a concorrência desleal e o fechamento arbitrário do restaurante configuram um padrão de comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que devem reger as relações societárias. .. . No caso em tela, as faltas graves restaram demonstradas em relação ao apelado, não à apelante. 5. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. 6. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154588 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154588 (202600106976)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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