Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de execução.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) dissídio jurisprudencial não comprovado.
3. Consoante e ntendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COESA ENGENHARIA LTDA e outra contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por FRANCISCO BEGERA SEGOVIA e outra, em face das agravantes, na qual postulam o pagamento de aluguéis decorrentes de contrato de locação.
Decisão interlocutória: rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva das consorciadas na execução de título extrajudicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva de empresa consorciada. Manutenção. Solidariedade das empresas consorciadas. Instrumento de constituição do consórcio que prevê expressamente a responsabilidade solidária perante terceiros. Solidariedade que pode ser convencionada pelas partes. Inteligência do art. 278, §1º, da Lei 6.404/64 (Lei das Sociedades por Ações). Recurso desprovido. (e-STJ fl. 108)
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, e que demonstrou violação aos dispositivos arrolados. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de execução.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) dissídio jurisprudencial não comprovado.
3. Consoante e ntendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP:
i) dissídio jurisprudencial não comprovado.
I - Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
1. Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.
2. Registre-se, ainda, que a parte agravante sequer tangenciou o óbice aplicado na decisão de admissibilidade, qual seja: "Não ficou demonstrada na peça recursal a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma."
3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.
6. Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3185054 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3185054 (202600568833)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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