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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166916 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166916 (202600263821)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno. Arbitramento de aluguéis. Ocupação por terceiros. Óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada8. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de aluguéis proposta por co-proprietária, com pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por terceiros. Acórdão estadual manteve a improcedência, assentando: ocupação do imóvel por terceiros não integrados à lide; ausência de posse direta das rés; inexistência de provas de imissão/reintegração na posse e de notificação/constituição em mora. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de origem. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, relativa ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, demanda reexame de fatos e provas (atraindo o óbice da Súmula 7/STJ) ou se admite apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos para dispensar notificação prévia ou ação possessória. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico apto e se a divergência pode ser conhecida quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão estadual firmou a improcedência com base em elementos fáticos (ocupação por terceiros alheios à lide, ausência de posse direta, inexistência de provas de imissão/reintegração e de notificação/mora); a pretensão de reconhecer o direito ao arbitramento de aluguéis, sem prévia notificação ou ação possessória, exigiria o revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A argumentação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não foi substancialmente impugnada: não houve destaque de trechos do acórdão recorrido capazes de evidenciar que a controvérsia se limita à questão jurídica, restringindo-se a afirmações genéricas de revaloração de fatos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico entre os julgados, e, de todo modo, a divergência também se vê obstada quando a solução demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 9. Inexistem elementos novos capazes de alterar o resultado, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IZABEL BATISTA DE MIRANDA MATSUDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 306): Apelação. Ação de arbitramento de aluguéis. Sentença de improcedência. Preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, afastada. Requeridas que sequer residem no imóvel. Inexistência de provas no sentido de ter sido tomada qualquer providência de imissão ou de reintegração na posse, nada constando a respeito nos autos do inventário, que sequer foi feito. Pretensão confusa e mal dirigida pela autora. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração (fl. 363). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão de origem, notadamente a ocupação do imóvel por terceiros; b) a ocupação exclusiva do bem comum, ainda que por terceiros com anuência de uma das coproprietárias, gera o dever de indenizar a coproprietária privada da fruição do bem, sendo a obrigação de natureza indenizatória e não possessória, dispensada a notificação prévia ou ação possessória; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo juízo de retratação para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar seguimento ao recurso especial; caso não seja reconsiderada a decisão, requer julgamento colegiado para conhecer e prover o agravo interno, com o consequente processamento do recurso especial e o reconhecimento do direito ao arbitramento de aluguéis (fls. 371-372). A agravada não apresentou contraminuta (fls. 378-379). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno. Arbitramento de aluguéis. Ocupação por terceiros. Óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada8. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de aluguéis proposta por co-proprietária, com pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por terceiros. Acórdão estadual manteve a improcedência, assentando: ocupação do imóvel por terceiros não integrados à lide; ausência de posse direta das rés; inexistência de provas de imissão/reintegração na posse e de notificação/constituição em mora. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de origem. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, relativa ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, demanda reexame de fatos e provas (atraindo o óbice da Súmula 7/STJ) ou se admite apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos para dispensar notificação prévia ou ação possessória. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico apto e se a divergência pode ser conhecida quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão estadual firmou a improcedência com base em elementos fáticos (ocupação por terceiros alheios à lide, ausência de posse direta, inexistência de provas de imissão/reintegração e de notificação/mora); a pretensão de reconhecer o direito ao arbitramento de aluguéis, sem prévia notificação ou ação possessória, exigiria o revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A argumentação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não foi substancialmente impugnada: não houve destaque de trechos do acórdão recorrido capazes de evidenciar que a controvérsia se limita à questão jurídica, restringindo-se a afirmações genéricas de revaloração de fatos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico entre os julgados, e, de todo modo, a divergência também se vê obstada quando a solução demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 9. Inexistem elementos novos capazes de alterar o resultado, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada. Verifica-se que a Corte estadual quando analisou o pedido de arbitramento de aluguéis em favor da co-proprietária, visando a indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por terceiros, o fez com base no conjunto fático probatório dos autos. É que, o acórdão recorrido entendeu que a improcedência do arbitramento de aluguéis decorre de elementos fáticos dos autos, notadamente a ocupação do imóvel por terceiros não integrados à lide, a ausência de posse direta das rés e a inexistência de provas de imissão/reintegração na posse e de notificação/constituição em mora, conforme se afere do seguinte trecho (fl. 309): Ou seja, nenhuma delas mora no imóvel. Nos autos, conforme consta da inicial e restou comprovado na certidão de constatação (fls. 268), o imóvel está efetivamente sendo ocupado por terceiros, que não foram incluídos como partes no presente processo, não havendo, portanto, a possibilidade de se proceder ao arbitramento de aluguel em face das rés. ( ) Por acaso foram notificadas ( ) Certo que não consta terem sido tomadas providências de imissão ou de reintegração na posse, nada constando a respeito nos autos do inventário, inexistente, tampouco qualquer notificação ou constituição em mora Dess arte, rever o mencionado entendimento para admitir o direito ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum, independentemente de notificação prévia ou de ação possessória, implica, necessariamente, no revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante do teor da Súmula 7/STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2. Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito, verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação à apontad a resistência dos réus em vender o imóvel e proceder, assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de contestação, necessidade de produção de prova pericial também para se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor do aluguel postulado. 3. Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste Tribunal, segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário" (REsp n. 1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 4. Os arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como violados nas razões do apelo extremo carecem do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 5. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.054.388/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido. No entanto, como cediço, a esta Corte não é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante. Ademais, embora, o presente agravo tenha argumentado, objetivamente, a inaplicabilidade da súmula 7, não a impugnou em substância. É que para superá-la, não é suficiente apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica. Ocorre que a parte agravante apenas faz mera afirmação de inaplicabilidade do óbice, com a asserção de que não pretende reexame de prova e a reiteração do próprio recurso especial, sem qualquer destaque do excerto de fato admitido pelo acórdão que se quer, a partir dos dispositivos ditos violados, ver revalorado. E ainda, quanto ao dissidio jurisprudencial, permanecem íntegros os fundamentos que reconheceram a incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial, bem como que a parte agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.

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