Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CRISZANTINA FERNANDES PEREIRA em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especi al que interpusera. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A. Sentença: homologou o acordo firmado entre as partes e, em consequência, julgou extinto o processo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AUTORA E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de desconto bancário indevido no valor de R$ 29,90, atribuído ao Clube de Seguros do Brasil. 2. No curso do processo, a autora firmou acordo com o corréu Banco Bradesco S. A., comprometendo-se este ao pagamento de R$ 1.600,00, valor homologado em juízo, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito em relação a ambos os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se o acordo celebrado entre a autora e um dos devedores solidários (Banco Bradesco S/A) extingue a obrigação também em relação ao outro demandado (Clube de Seguros do Brasil). III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Defesa do Consumidor prevê solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo (CDC, art. 7º, p. u., e art. 25, § 1º). 5. Nos termos do art. 844, § 3º, do CC, a transação celebrada entre credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, desde que abranja integralmente a obrigação. 6. O acordo homologado, no valor de R$ 1.600,00, superou o débito controvertido (R$ 29,90) e compreendeu o objeto da ação, caracterizando quitação integral. 7. A manutenção da cobrança em relação ao outro corréu configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. Jurisprudência do STJ e do TJCE confirma a extensão dos efeitos da transação aos demais codevedores solidários quando há quitação total. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ; e
ii) incidência da Súmula 83/STJ.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante alega que impugnou, sim, de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. O TJ/CE inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7/STJ; e ii) incidência da Súmula 83/STJ. 2. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto aos referidos óbices. 3. Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 4. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 5. Não bastasse, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. 6. Nessa linha: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 8. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 9. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. 10. Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3192275 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3192275 (202600751022)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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