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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3191984 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3191984 (202600757992)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impug nação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) ausência de afronta a dispositivo legal (incidência da Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.. Ação: de rescisão de contrato c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por GUSTAVO SANTOS DOS REIS, em face de CALÇADA S.A e SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com devolução integral dos valores pagos e compensação por danos morais, além de pedidos acessórios. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato por culpa exclusiva das requeridas; ii) pagar integralmente todos os valores pagos pelo autor, liquidados até a propositura em R$ 119.845,13 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos); iii) pagar compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por GUSTAVO SANTOS DOS REIS, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO MOTIVADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA POR PROMITENTE COMPRADOR VISANDO À RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES (ALUGUÉIS PAGOS NO PERÍODO DE ATRASO) E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DE FORMA INVERTIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO, BEM COMO PARA CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO AUTOR E A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ESTABELECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS ÔNUS PROCESSUAIS. RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS SEUS PEDIDOS OU, AO MENOS, A CONDENAÇÃO INTEGRAL DA RÉ EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AMBOS OS RECURSOS MERECEM EM PARTE PROSPERAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE: 1ª RÉ (CALÇADA) QUE É INCORPORADORA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO, INDEPENDENTEMENTE DA ESPECÍFICA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 25º, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, TODOS DO CDC. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA. LEILÃO REALIZADO MAIS DE UM ANO APÓS A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. FATO QUE NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO STJ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DEFINITIVO REGISTRADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO: COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, MOSTRA-SE CABÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. PERCENTUAL DE RETENÇÃO: DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, COM BASE NA SÚMULA 543 DO STJ, SENDO INAPLICÁVEL A LEI Nº 13.786/2018 POR TRATAR-SE DE CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. VALORES RESTITUÍDOS QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E DE JUROS DA CITAÇÃO, CONSOANTE O ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DAS ARRAS/SINAL, DESPESAS DE RATEIO, SEGUROS, DESPESAS DE LEILÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM: IMPOSSIBILIDADE. TRATANDO-SE DE RESCISÃO MOTIVADA PELA MORA DA PROMITENTE VENDEDORA, DEVE SER RESTABELECIDO O STATUS QUO ANTE À ASSINATURA DO CONTRATO RESCINDIDO, DEVENDO A PROMITENTE VENDEDORA ARCAR COM AS DESPESAS INERENTES AO CONTRATO QUE NÃO FOI LEVADO A TERMO POR SUA CULPA. DANO MORAL: CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ELEVADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO. VERBA QUE SE REDUZ PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS EMERGENTES (ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL) E MULTA MORATÓRIA (INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL): DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO PRÓPRIO AUTOR, NÃO MERECE PROSPERAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANO EMERGENTE E MULTA MORATÓRIA. VERBAS QUE TÊM COMO FINALIDADE INDENIZAR O ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO, LOGO, SOMENTE SÃO DEVIDAS EM SITUAÇÕES DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO, DEVE A PARTE RÉ RESPONDER INTEGRALMENTE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO- SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. (e-STJ fls. 1053-1055) Embargos de Declaração: opostos por GUSTAVO SANTOS REIS, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, além de apontar dissídio jurisprudencial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impug nação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) ausência de afronta a dispositivo legal (incidência da Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) ausência de afronta a dispositivo legal (incidência da Súmula 284/STF). I. Da Súmula 7 do STJ 2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 3. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Da incidência da Súmula 5/STJ 4. Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. 5. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024. III. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) 6. decisão de admissibilidade do TJ/RJ identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 7. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 8. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. 9. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 10. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.

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