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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO TutCautAnt 1471 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO TutCautAnt 1471 (202601389613)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votar

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. INDEFERIMENTO. 1. O pedido de reconsideraçã o pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé. Ante o atendimento desses requisitos, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno. 2. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, a reintegração de posse que se objetivava impedir, já ocorreu. Dessa maneira não há perigo da demora. 4. Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar é de rigor o seu indeferido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de pedido de reconsideração feito por DEILZE GONCALVES VIEIRA DOS SANTOS CUNHA contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 37-38): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. IRRELEVÂNCIA NA VIA POSSESSÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE QUE É A ADEQUADA A QUEM TENDO DIREITO LEGALMENTE RECONHECIDO SOBRE IMÓVEL AINDA NÃO OBTEVE A POSSE FÍSICA DO MESMO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. RESSARCIMENTO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré, ocupante de imóvel objeto de leilão extrajudicial, contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, confirmando tutela de urgência que concedera a imissão na posse, bem como condenando a ocupante ao pagamento de taxa de ocupação e ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem legitimidade para ajuizar ação de imissão na posse; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade do procedimento expropriatório obsta a imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé; (iii) determinar se é devida taxa de ocupação; iv) determinar a possibilidade de ressarcimento dos encargos pagos pela arrematante incidentes sobre o imóvel; v) verificar se eventuais nulidades do processo expropriatório impediriam a imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de imissão na posse é instrumento adequado ao proprietário que, munido de título registrado, nunca exerceu a posse do imóvel e busca obtê-la pela primeira vez, não se exigindo demonstração de posse anterior ou esbulho. 4. A autora comprova a aquisição regular do imóvel por meio de arrematação em leilão extrajudicial, com posterior registro no RGI e quitação do ITBI, o que evidencia o direito dominial. 5. O direito de sequela inerente à propriedade confere ao proprietário a ação possessória adequada para a garantia dos direitos inerentes ao domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 6. A eventual nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária constitui matéria estranha à ação possessória e não pode ser oposta ao arrematante, terceiro de boa-fé, tratando-se de relação jurídica que não o vincula. 7. A arrematação é perfeita, acabada e irretratável, assegurado apenas eventual direito de reparação, conforme o art. 903 do CPC, não sendo possível desconstituir a posse do adquirente por vícios posteriores reconhecidos. 8. Eventual ação anulatória em trâmite na Justiça Federal é res inter alios acta. 9. A taxa de ocupação é devida pelo ocupante do imóvel desde a consolidação da propriedade fiduciária até a efetiva imissão na posse do adquirente, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. 10. O devedor fiduciante responde pelos encargos incidentes sobre o imóvel, como IPTU e cotas condominiais, até a imissão na posse do credor fiduciário ou de seu sucessor, conforme art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97. 11. Demonstrado o desembolso das referidas despesas pela autora, impõe-se o ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da ocupante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Honorários majorados. Na petição inicial da tutela antecipada antecedente é narrado que a requerida, MARAYZA ALMEIDA DE SOUZA, ajuizou ação de imissão na posse contra a requerente, DEILZE GONCALVES VIEIRA DOS SANTOS CUNHA, após ter adquirido imóvel por meio de hasta pública da Caixa Econômica Federal. A ação foi julgada procedente em primeira instância e, posteriormente, confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Aduziu naquela petição que há probabilidade do direito arguido, em razão da pendência de ação em que se discute a nulidade da consolidação da propriedade. A requerente compareceu aos autos para informar que a imissão na posse ocorreu e juntou certidão, na qual se lê (fls. 165): Aos 10 dias do mês de abril do ano de 2026, às 09h00min, em cumprimento do Mandado anexo, acompanhada da Oficial de Justiça Karla Fernandes Velloso, .. compareci na Rua Juiz de Fora, nº 170, Apartamento 501, Grajaú, Rio de Janeiro, onde observadas as formalidades legais, procedi a IMISSÃO NA POSSE do imóvel objeto da ação .. não havendo, contudo, necessidade de arrombamento, uma vez que o acesso à unidade foi autorizado pela própria requerida, Sra. Deilze Gonçalves Vieira dos Santos Cunha. Em seguida, foram retirados pela requerida, Sra. Deilze Gonçalves Vieira dos Santos Cunha, alguns de seus bens de natureza pessoal. 165): Aos 10 dias do mês de abril do ano de 2026, às 09h00min, em cumprimento do Mandado anexo, acompanhada da Oficial de Justiça Karla Fernandes Velloso, .. compareci na Rua Juiz de Fora, nº 170, Apartamento 501, Grajaú, Rio de Janeiro, onde observadas as formalidades legais, procedi a IMISSÃO NA POSSE do imóvel objeto da ação .. não havendo, contudo, necessidade de arrombamento, uma vez que o acesso à unidade foi autorizado pela própria requerida, Sra. Deilze Gonçalves Vieira dos Santos Cunha. Em seguida, foram retirados pela requerida, Sra. Deilze Gonçalves Vieira dos Santos Cunha, alguns de seus bens de natureza pessoal. Os demais bens existentes no interior do imóvel foram relacionados por esta Oficial, conforme lista em anexo, e a requerente, Sra. Marayza Almeida de Souza, foi nomeada fiel depositária dos referidos bens, assumindo o encargo na forma da lei. Às fls. 168-174, DENIZE peticionou afirmando "ainda não há que falar em perda de objeto, ou seja, a imissão na posse ainda NÃO foi completada." Indeferi a tutela cautelar monocraticamente, nos seguintes termos (fl. 176): O periculum in mora é caracterizado pela possibilidade de risco concreto e iminente, de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que já ocorreu a imissão na posse, como comprovado pela certidão de fl. 167, não há mais perigo da demora, uma vez que aquilo que se pretendia evitar já se concretizou. Caso a ação de nulidade do leilão seja procedente, seus reflexos deverão ser buscados nos meios adequados. Ausente um dos requisitos, por serem cumulativos, fica prejudicada a análise do outro pressuposto, sendo inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. No pedido de reconsideração DENIZE alega "prejudicialidade repetitiva", invocando o art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), os princípios da eficiência, segurança jurídica e celeridade. Registram que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro teria desconsiderado a prejudicialidade por entender que a controvérsia com a Caixa Econômica Federal seria res inter alios acta, e apontam violação dos arts. 489, inciso VI, e 985 do CPC (fls. 182-183). Afirmam que a aplicação da tese repetitiva deve ser imediata e geral, sem, contudo, apontar qual seria o Tema em questão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, requer seja recebido como agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. INDEFERIMENTO. 1. O pedido de reconsideraçã o pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé. Ante o atendimento desses requisitos, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno. 2. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, a reintegração de posse que se objetivava impedir, já ocorreu. Dessa maneira não há perigo da demora. 4. Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar é de rigor o seu indeferido. Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno desde a) atenda aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) seja apresentado tempestivamente; e c) não represente erro grosseiro ou má-fé do recorrente, como é o firme entendimento do STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. ARE 722.421 RG/MG . TEMA 799/STF. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 2. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). 3. Ao contrário do alegado no presente recurso, a controvérsia está abrangida pelo Tema 799/STF. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido. (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.427/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 3/8/2018. Destaquei.) O pedido de reconsideração foi formulado no mesmo dia em que a decisão atacada foi publicada, com pedido subsidiário de reconsideração e impugnando o que entendia por direito. Dessa maneira, os recebo como agravo interno. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015). O periculum in mora, caracterizado pela possibilidade risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, ou o risco ao resultado útil do processo. A argumentação trazida pelo recorrente não é suficiente para alterar o fato de que a reintegração de posse já ocorreu, inexistindo, portanto, o risco da demora. Ausente um dos requisitos, por serem cumulativos, fica prejudicada a análise do outro pressuposto e se mostra inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Portanto, não merece reparo a decisão agravada, uma vez que ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar é de rigor o seu indeferido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno. É como penso. É como voto.

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