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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3162414 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3162414 (202600298913)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. P

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA CRISTINA NIZIATTO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 876-877). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 750): Apelação - Ação declaratória c. c. indenizatória Contrato de empréstimo consignado - Sentença de rejeição dos pedidos e de responsabilização da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignação parcialmente procedente. Contrato de mútuo celebrado em caixa eletrônico, com utilização do cartão e da senha da correntista. Elementos dos autos convencendo de que o produto do mútuo foi creditado em favor da autora, fato, aliás, por ela não negado de maneira categórica. Circunstância de a operação ter sido realizada, presumivelmente, em proveito da autora, sem intervenção de terceiros, nem mesmo de funcionários da instituição financeira apelada, afastando cogitação em torno da eventual existência de fraude. Ausência de verossimilhança no pleito justificando o pronto julgamento do litígio e a proclamação da improcedência da demanda. Bem pronunciada, outrossim, má-fé no proceder da autora, por ter procurado alterar a verdade dos fatos, sobretudo no que concerne à questão relacionada ao recebimento do produto do mútuo. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da multa por litigância ímproba a 5% sobre o valor atualizado da causa. Deram parcial provimento à apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 828-835). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF. Sustenta que "deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 284, do STF, para, no mérito conhecer do RECURSO ESPECIAL interposto pela Sra. SANDRA CRISTINA NIZIATTO, uma vez que a deficiência apontada pelo JUÍZO MONOCRÁTICO não tornou incompreensível a controvérsia, ou seja, mesmo que existente, ainda permitia a exata compreensão do debate, pois demonstrada a inobservância à Legislação Federal prevista no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. " (fl. 891). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 897). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que: a) a ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; b) ausência de afronta a dispositivo legal; c) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e d) ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu o óbice de inadmissibilidade por inadequação de fundamentos constitucionais ao recurso especial, a ausência de afronta a dispositivo legal e de cotejo analítico demonstrando similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas . Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, paradigma orientador da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024. Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Além disso, da análise das razões do agravo interno, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que não é cabível a aplicação da Súmula n. 284/STF e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o recurso não foi admitido pela aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024. Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Além disso, da análise das razões do agravo interno, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que não é cabível a aplicação da Súmula n. 284/STF e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o recurso não foi admitido pela aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia alegada violação ao art. 189 do Código Civil, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para cassar a extinção do pedido de investigação de paternidade, mantendo, contudo, a prescrição da pretensão de petição de herança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como apresenta fundamentação recursal deficiente. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A ausência de indicação genérica de violação legal sem demonstração clara da contrariedade enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 6. A impugnação genérica no agravo interno, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A existência de fundamento suficiente não impugnado torna inútil o exame das demais teses recursais, pois não altera o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.216.366/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.

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