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STJ — ACÓRDÃO REsp 2261448 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2261448 (202600801034)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem em ação indenizatória decorrente de cirurgia plástica estética, afastando a responsabilidade civil do profissional. 2. Fato relevante. Conclusão pericial e demais provas indicam correta execução do procedimento, inexistência de falha técnica e de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado insatisfatório, destacando impacto do aumento de peso e fatores pessoais no processo cicatricial, além de prévia informação de riscos em termo de consentimento. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, em cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidir a presunção mediante comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade e de falha técnica, diante da vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ. 4. Em procedimentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta presunção de culpa e inversão do ônus da prova, não configurando responsabilidade objetiva; contudo, cabe ao profissional demonstrar excludente para exonerar-se da responsabilidade contratual. 5. O acórdão recorrido, com apoio em laudo pericial e documentos, afastou falha técnica e nexo de causalidade, atribuindo o insucesso a fatores alheios à conduta médica (ganho ponderal e características pessoais de cicatrização), além de reconhecer adequada informação dos riscos. 6. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALÉRIA MARIA GAMA BORGES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 784-794). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 684-701): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta em face sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos estéticos, materiais e morais decorrentes de cirurgia plástica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a insatisfação da paciente com o resultado de cirurgia plástica estética é atribuível a erro médico e se houve falha no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que uma vez que a Autora e os Réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. Embora o juiz não esteja restrito às conclusões do laudo, nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta médica, a ausência de conhecimentos técnico-científicos do julgador conduz ao inevitável protagonismo da prova pericial para o julgamento da lide. 5. A obrigação do cirurgião em procedimentos estéticos é de resultado, de modo que há uma presunção de responsabilidade do médico, cabendo a ele comprovar excludente de responsabilidade pelos danos causados à paciente. 5.1. Contudo, não há responsabilidade integral e irrestrita por resultados insatisfatórios que estejam fora do nexo de causalidade observado a partir da técnica cirúrgica. 6. É direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". 6.1. A escolha do tamanho de prótese de silicone envolve não apenas o aspecto estético, mas também uma avaliação de risco, eis que envolve a retirada adicional de pele. 6.2. Verificada a compatibilidade e indicação das próteses, a falta de informação adequada não causa, no caso concreto, lesão a direito de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A obrigação do cirurgião em procedimentos estéticos é de resultado, de modo que há uma presunção de responsabilidade do médico, cabendo a ele comprovar excludente de responsabilidade pelos danos causados à paciente. 2. Contudo, não há responsabilidade integral e irrestrita por resultados insatisfatórios que estejam fora do nexo de causalidade observado a partir da técnica cirúrgica ". _ __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. III. CPC, art. 156 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07115170220228070007, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, p. 29.08.2024. Não foram opostos embargos de declaração (fl. 785). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Argumenta que há fato incontroverso consistente na alteração unilateral do volume das próteses de 150 ml para 275 ml, o que caracteriza violação do dever de informação e do consentimento, em afronta ao art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), configurando defeito do serviço nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da conclusão pericial sobre a técnica cirúrgica. Aponta violação do art. 38 do CDC, pela vinculação à oferta e pelo ônus da prova da veracidade das informações, alegando que houve descumprimento do plano cirúrgico contratado quanto ao volume das próteses. Invoca, ainda, os arts. 15 e 21 do Código Civil para sustentar lesão a direitos da personalidade, notadamente pela violação da autodeterminação e pela quebra de confiança decorrente da alteração não consentida do plano cirúrgico. Defende que o nexo causal está ligado à conduta do médico ao impor resultado não desejado, e que a perda de resultado por ganho de peso é argumento subsidiário que não afasta a ilicitude originária. Requer juízo de retratação, e, no mérito, a condenação por danos morais e estéticos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado. A agravada apresentou contraminuta (fls. 826-834). 15 e 21 do Código Civil para sustentar lesão a direitos da personalidade, notadamente pela violação da autodeterminação e pela quebra de confiança decorrente da alteração não consentida do plano cirúrgico. Defende que o nexo causal está ligado à conduta do médico ao impor resultado não desejado, e que a perda de resultado por ganho de peso é argumento subsidiário que não afasta a ilicitude originária. Requer juízo de retratação, e, no mérito, a condenação por danos morais e estéticos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado. A agravada apresentou contraminuta (fls. 826-834). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem em ação indenizatória decorrente de cirurgia plástica estética, afastando a responsabilidade civil do profissional. 2. Fato relevante. Conclusão pericial e demais provas indicam correta execução do procedimento, inexistência de falha técnica e de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado insatisfatório, destacando impacto do aumento de peso e fatores pessoais no processo cicatricial, além de prévia informação de riscos em termo de consentimento. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, em cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidir a presunção mediante comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade e de falha técnica, diante da vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ. 4. Em procedimentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta presunção de culpa e inversão do ônus da prova, não configurando responsabilidade objetiva; contudo, cabe ao profissional demonstrar excludente para exonerar-se da responsabilidade contratual. 5. O acórdão recorrido, com apoio em laudo pericial e documentos, afastou falha técnica e nexo de causalidade, atribuindo o insucesso a fatores alheios à conduta médica (ganho ponderal e características pessoais de cicatrização), além de reconhecer adequada informação dos riscos. 6. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O agravo interno não merece prosperar. Em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o Tribunal de origem adotou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que "a obrigação do cirurgião em procedimentos estéticos é de resultado, de modo que há uma presunção de responsabilidade do médico" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Contudo, esta Corte também entende que, conquanto a obrigação seja de resultado, não há responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas apenas a presunção de culpa, o que implica a inversão do ônus da prova, de forma que cabe ao profissional elidi-la para exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. Segundo a jurisprudência do STJ, "A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente." (AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de reparação de danos materiais, estéticos e morais, em razão de deformidades físicas provenientes de cirurgia plástica mal sucedida, que foi julgada improcedente. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve omissão no acórdão recorrido; (ii) a matéria discutida deveria ter sido julgada, no Tribunal de origem, por uma de suas turmas especializadas em direito consumerista; (iii) houve falha no dever de informação; e (iv) ficou demonstrado o dever do médico em reparar os danos imateriais causados por cirurgia estética mal sucedida. 3. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, tendo em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante. 5. A questão da competência interna para processamento e julgamento de recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei local, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Esta Corte firmou o entendimento de que, em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente. 7. Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos autos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a paciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do procedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta imprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a indenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - grifei.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. e (iii) não se comprovou a existência de nexo de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - grifei.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por três partes: (I) seguradora alegando desproporcionalidade na fixação de danos morais; (II) médico questionando a responsabilidade objetiva em cirurgia estética; e (III) autora discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a majoração recursal. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária do médico e da clínica, majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, além de determinar a majoração recursal em 15%. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) se a responsabilidade do médico em cirurgia estética pode ser presumida como obrigação de resultado; (II) se o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional; e (III) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa e se a majoração recursal foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. Em procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é presumida como obrigação de resultado, cabendo ao profissional comprovar que adotou todas as cautelas necessárias para evitar o dano, conforme precedentes da Corte. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor fixado por danos morais somente é possível em hipóteses de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível. Em consequência, cabe às partes arcar com os honorários do advogado da parte oposta, tendo por base a respectiva sucumbência. 7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo aplicável o valor da causa quando não houver elementos objetivos para mensurar o proveito econômico. 8. A compensação de honorários sucumbenciais é vedada nas hipóteses de sucumbência recíproca, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para reformar a fixação dos honorários sucumbenciais. (AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025 - grifei.) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial detalhado e demais provas juntadas aos autos, que a cirurgia foi corretamente executada, não havendo falha técnica, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado insatisfatório. A perícia concluiu, ainda, que o aumento de peso da recorrente teve impacto relevante e negativo no resultado cirúrgico, e que a cicatrização foi piorada por fatores pessoais da autora. Com efeito, consta do acórdão a seguinte conclusão (fls. 719-722): No caso concreto, a situação de insatisfação da Autora com o resultado da cirurgia, atribuível a erro médico, depende de prova técnica para sua averiguação, na forma do art. 156 do Código de Processo Civil. Embora o juiz não esteja restrito às conclusões do laudo, nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta médica, a ausência de conhecimentos técnico-científicos do julgador conduz ao inevitável protagonismo da prova pericial (direta e/ou indireta) para o julgamento da lide. Realizada a perícia, extrai-se do laudo emitido que: (i) o cirurgião utilizou "técnica convencional para todos os procedimentos, sem " (ID 69831087, fl. 4); (ii) oevidência de erros ou desvios na técnica cirúrgica tamanho da prótese utilizada era compatível com a cirurgia e o corpo da Paciente (ID 69831087, fl. 7); (iii) a estética das mamas e do abdome melhorou após a primeira cirurgia (ID 69831087, fls. 7 e 8); (iv) o aumento de peso teve impacto relevante e negativo no resultado cirúrgico (ID 69831087, fls. 8 e 9). Embora o juiz não esteja restrito às conclusões do laudo, nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta médica, a ausência de conhecimentos técnico-científicos do julgador conduz ao inevitável protagonismo da prova pericial (direta e/ou indireta) para o julgamento da lide. Realizada a perícia, extrai-se do laudo emitido que: (i) o cirurgião utilizou "técnica convencional para todos os procedimentos, sem " (ID 69831087, fl. 4); (ii) oevidência de erros ou desvios na técnica cirúrgica tamanho da prótese utilizada era compatível com a cirurgia e o corpo da Paciente (ID 69831087, fl. 7); (iii) a estética das mamas e do abdome melhorou após a primeira cirurgia (ID 69831087, fls. 7 e 8); (iv) o aumento de peso teve impacto relevante e negativo no resultado cirúrgico (ID 69831087, fls. 8 e 9). Veja-se a conclusão do Perito: Não há erro da técnica cirúrgica nos procedimentos realizados. Houve melhora estética considerável quando se compara o contorno corporal antes e após a primeira cirurgia. Como a periciada engordou de forma expressiva, o resultado estético se perdeu. As alterações cicatriciais ocorridas são frequentes em procedimentos semelhantes e dependem da característica individual de cada pessoa, restando cicatrizes melhores ou piores de acordo com a resposta biológica ao procedimento cirúrgico. Não há qualquer inadequação no tamanho das próteses utilizadas, apesar de não se poder afirmar qual foi o acordo entre a periciada e o cirurgião antes do procedimento. (grifos nossos) Em relação ao processo cicatricial, o Perito descartou a hipótese de erro, afirmando que a cicatrização depende da fisiologia do paciente e, neste caso, foi piorada por fatores pessoais da Autora: (..) Em relação ao desvio do umbigo, ao contrário do que alega a Apelante, a prova técnica produzida concluiu que a assimetria decorreu do grande ganho de peso (ID 69831087, fl. 17). Sabe-se que a obrigação do cirurgião em procedimentos estéticos é de resultado, de modo que há uma presunção de responsabilidade do médico, cabendo a ele comprovar excludente de responsabilidade pelos danos causados à paciente (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023). Apesar disso, não há responsabilidade integral e irrestrita por resultados insatisfatórios que estejam fora do nexo de causalidade observado a partir da técnica cirúrgica. Nesse sentido: (..) Nesse contexto, a Autora foi informada sobre a imprevisibilidade do processo cicatricial, conforme Termo de Consentimento por ela assinado (ID 69831045). A recomendação quanto à perda de resultado estético devido ao ganho de peso também foi amplamente descrita nos prontuários médicos (ID 69831042). Ausente, portanto, nexo de causalidade entre a cirurgia e os resultados insatisfatórios narrados pela Apelante, de modo que não há responsabilidade atribuível aos Apelados. Em relação aos fatos ocorridos na ocasião da segunda cirurgia, confirmou-se a versão apresentada pelos Réus (ID 69831111), de que a Autora compareceu ao centro cirúrgico sem um dos exames necessários e, ao ser questionada pelo médico anestesista, respondeu de forma agressiva à equipe médica, e não o contrário como afirma em suas razões recursais. Além disso, os Réus demonstraram que, além da falta do referido exame, a Paciente apresentava comportamento compatível com o uso de medicamentos proibidos antes da cirurgia, o que também impossibilitou a sua realização (I Ds 69831111 e 69831112). Diante disso, entendo que a Autora não comprovou qualquer ato ilícito dos Réus ou de sua equipe, tampouco a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Assim, verifica-se do acórdão que o recorrido logrou comprovar a excludente de responsabilidade pelos danos causados à paciente. Dessa forma, afastar a conclusão proferida pelo Tribunal demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se precedentes em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RINOPLASTIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O MÉDICO/RECORRIDO NÃO DESCUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RINOPLASTIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O MÉDICO/RECORRIDO NÃO DESCUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "a julgar pelo laudo pericial, o resultado advindo da cirurgia está dentro daquela zona de possibilidades em que, mesmo sem satisfação plena das expectativas da paciente, não se pode dizer que o cirurgião plástico descumpriu sua obrigação de resultado". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.232.885/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de reparação de danos materiais, estéticos e morais, em razão de deformidades físicas provenientes de cirurgia plástica mal sucedida, que foi julgada improcedente. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve omissão no acórdão recorrido; (ii) a matéria discutida deveria ter sido julgada, no Tribunal de origem, por uma de suas turmas especializadas em direito consumerista; (iii) houve falha no dever de informação; e (iv) ficou demonstrado o dever do médico em reparar os danos imateriais causados por cirurgia estética mal sucedida. 3. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, tendo em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante. 5. A questão da competência interna para processamento e julgamento de recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei local, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Esta Corte firmou o entendimento de que, em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente. 7. Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos autos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a paciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do procedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta imprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a indenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. e (iii) não se comprovou a existência de nexo de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico por falha em procedimento cirúrgico estético. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico. 3. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do médico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado, pode ser afastada sem a comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo fático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é possível em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar a excludente de responsabilidade. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a responsabilidade do médico demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A indenização por dano moral só pode ser revista se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configurou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.506.337/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.

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