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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3192335 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3192335 (202600764198)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, DJe de 22/9/2015). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTAL ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 391-392). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 246): -RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES NO PATAMAR DE 0.5% -MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA A RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - PORTARIA N.º 1855/2016-PTJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF ao caso concreto, afirmando que a aplicação genérica da Súmula n. 284/STF sem o devido exame da peça recursal configura severo cerceamento de defesa e negação da prestação jurisdicional. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora rigorosa quanto aos requisitos de admissibilidade, reconhece que a indicação clara do dispositivo no corpo da fundamentação é suficiente para o conhecimento do recurso especial, especialmente quando a tese jurídica está bem delineada (fls. 400). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 407-412). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, DJe de 22/9/2015). Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O agravo interno não merece prosperar. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.

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