Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LCO INCORPORAÇÃO MODULAR VERSATIL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ (fls. 1.231-1.232). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 964-965):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO 0734467-21.2025.8.07.0000 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 0734930-60.2025.8.07.0000 PARCIALMENTE CONHECIDO E DECLARADO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não apreciada na instância a quo, por configurar supressão de instância. 2. De acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o autor não apresentar emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá Sentença pondo termo à relação processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o prazo para emendar a petição inicial é dilatório e pode, desse modo, ser reduzido ou ampliado, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. O pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da determinação deve ser feito quando ainda não houve o transcurso do prazo regular, nos termos do parágrafo único do art. 139 do Código de Processo Civil. 5. Recurso nº 0734467-21.2025.8.07.0000 conhecido e provido. Recurso nº 0734930-60.2025.8.07.0000 parcialmente conhecido e declarado prejudicado. Sem embargos de declaração. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que (fls. 1.240-1.241):
.. Havendo pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, a lei dispensa o recorrente do recolhimento do preparo até que o relator se manifeste sobre o pleito. A decisão do relator (ou do Presidente, como no caso) deve seguir um rito obrigatório: primeiro, analisar o pedido de gratuidade; segundo, se o indeferir, obrigatoriamente fixar prazo para que a parte efetue o pagamento. A decisão agravada subverteu completamente essa ordem. Ela não analisou o pedido de gratuidade de justiça, não o indeferiu fundamentadamente e, por consequência, não abriu prazo para o recolhimento do preparo. Pelo contrário, saltou todas essas etapas processuais obrigatórias e aplicou, de plano, a sanção da deserção, como se o pedido de gratuidade jamais tivesse sido formulado e como se o § 7º do artigo 99 do CPC não existisse. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões (fls.1.251-1.252). É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
O recurso não merece provimento. A presidência do STJ não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 187/STJ, uma vez que a agravante não efetuou o preparo recursal. A propósito, destaco trechos da decisão ora agravada (fl. 534):
.. Por meio da análise do recurso de LCO INCORPORACAO MODULAR VERSATIL LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, conforme bem pontuado pela decisão de fls. 1184/1187. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. .. A decisão agravada não merece reforma. Apesar de devidamente intimada a regularizar o referido vício, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o recolhimento em dobro. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou comprovar ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção e de incidência da Súmula n. 187/STJ. A propósito, cito julgado da Corte Especial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e não o fazendo no prazo legal, legít ima a decretação de deserção do recurso:
2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3202119 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3202119 (202600950355)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min
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