Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial foram objeto de impugnação genérica ou não foram impugnados nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.005-1.006):
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO AO TRABALHO. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INVALIDADE POR INDETERMINABILIDADE DO OBJETO. RECURSOS DESPROVIDOS. Caso em exame:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a remuneração em R$ 5.000,00 referente aos serviços prestados no processo nº 0000103-12.1997.8.11.0040, em decorrência da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos pelo banco contratante. II. Questão em discussão:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer direito de cunho indenizatório quando a inicial postulou apenas arbitramento de honorários; (ii) saber se a rescisão unilateral do contrato pelo cliente, sem justa causa, autoriza o arbitramento judicial de honorários pelos serviços já prestados, independentemente das cláusulas contratuais que vinculavam a remuneração ao êxito ou a condições específicas; e (iii ) saber se o termo de quitação genérico apresentado pelo banco constitui óbice válido ao arbitramento pretendido, considerando sua imprecisão quanto aos critérios de contraprestação e aos processos abrangidos pela liberação. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade por julgamento extra petita não prospera, porquanto a sentença limitou-se a decidir o pedido de arbitramento de honorários formulado com fundamento no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, sem extrapolar os limites objetivos da lide nem inovar com pedido diverso do deduzido. 4. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, especificamente a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho, impõe proteção constitucional contra práticas que resultem em apropriação não remunerada da atividade laborativa, materializando-se através do arbitramento judicial quando demonstrada a prestação de serviços sem correspondente contraprestação por fatores alheios à vontade do prestador. 5. A rescisão unilateral imotivada, embora constitucionalmente lícita como expressão da autonomia negocial, não pode resultar em apropriação gratuita do trabalho já realizado, configurando violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O termo de quitação apresentado pelo banco padece de invalidade por violação ao art. 104, inciso II, do Código Civil, uma vez que não especifica com clareza necessária quais serviços, extensão temporal e critérios objetivos estão sendo quitados, comprometendo sua eficácia jurídica pela indeterminabilidade do objeto. 7. O arbitramento de R$ 5.000,00 observou rigorosamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o teto contratual de R$ 98.817,00 por processo, representando 5,05% deste montante máximo, demonstrando moderação e adequação aos parâmetros contratuais pactuados pelas próprias partes. IV. Dispositivo e tese: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a rescisão unilateral imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial de honorários pelo trabalho executado até o momento da rescisão, independentemente da implementação das condições contratuais, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O termo de quitação genérico que não especifica critérios objetivos de contraprestação, processos abrangidos e extensão temporal dos serviços não constitui óbice válido ao arbitramento judicial, por violação ao princípio da determinabilidade do objeto. 3. O arbitramento deve observar metodologia objetiva baseada nos critérios do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §8º, do CPC, considerando proporcionalidade com tetos contratuais estabelecidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º e 170, parágrafo único; CC, arts. 104, II, 125, 129, 187, 240, 405, 421 e 422; CPC, art. 370; Lei nº 8.906/94, arts. 14 e 22, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
O termo de quitação genérico que não especifica critérios objetivos de contraprestação, processos abrangidos e extensão temporal dos serviços não constitui óbice válido ao arbitramento judicial, por violação ao princípio da determinabilidade do objeto. 3. O arbitramento deve observar metodologia objetiva baseada nos critérios do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §8º, do CPC, considerando proporcionalidade com tetos contratuais estabelecidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º e 170, parágrafo único; CC, arts. 104, II, 125, 129, 187, 240, 405, 421 e 422; CPC, art. 370; Lei nº 8.906/94, arts. 14 e 22, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.337.749/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgInt no R Esp 1.681.460/PR, Rel. Min. Ri cardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2018; TJMT, Apelação 0002355-37.2018.8.11.0012, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2022; TJMT, Apelação 1021284-72.2022.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2024. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que as questões suscitadas prescindem de reexame probatório. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.695-1.702). É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial foram objeto de impugnação genérica ou não foram impugnados nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre nos seguintes termos (fls. 1.661-1. 662):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC), Súmula 5/STJ (alegada violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422, e 884 do CC; e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994) e Súmula 7/STJ (alegada violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422, e 884 do CC; e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC), Súmula 5/STJ (alegada violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422, e 884 do CC; e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994) e Súmula 7/STJ (alegada violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422, e 884 do CC; e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"
.. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação, nos termos acima transcritos - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, limitando-se, apenas a reiterar as alegações anteriores acerca da existência e dos termos do aco rdo extrajudicial discutido nos autos. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
.. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; .. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito, confiram-se estes julgados:
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como penso. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3176384 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3176384 (202600534245)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.