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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3193846 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3193846 (202600785901)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, como se verifica no caso dos autos. 2. A Corte estadual concluiu estar equivocada a decisão proferida pelo juízo de origem de decretação da perda da prova por violar a coisa julgada e desconsiderar acórdão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acolher o pedido da recorrente de restabelecer a decisão de primeiro grau que decretou a perda da prova contábil pericial por inércia dos Recorridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MORAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria (fls. 287/290). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47): "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Prova Pericial. Exibição de documentos solicitados pelo perito e que estão em poder da agravada para realização da perícia. Recurso provido. 1. Considerando que esta Câmara deu provimento ao primeiro agravo de instrumento interposto pelos agravantes (processo nº. 0079900- 27.2023.8.19.0000), determinando que a agravada apresente os documentos solicitados pelo perito que estão poder desta e que o aresto transitou em julgado, não poderia o Juízo a quo ter decretado a perda da prova pericial por inércia das agravantes. 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 73-81). Nas razões do agravo interno, a agravante insiste na omissão do julgado e alega que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Repisa, no mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de sua tese relativa à perda da prova pericial e a preclusão do direito da parte agravada à sua apresentação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada,pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, como se verifica no caso dos autos. 2. A Corte estadual concluiu estar equivocada a decisão proferida pelo juízo de origem de decretação da perda da prova por violar a coisa julgada e desconsiderar acórdão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acolher o pedido da recorrente de restabelecer a decisão de primeiro grau que decretou a perda da prova contábil pericial por inércia dos Recorridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O agravo interno não merece prosperar. Preliminarmente, nas razões do recurso especial, o agravante alegou nulidade do acórdão recorrido, por omissão, nos seguintes termos (fls. 94-95): (..) o Tribunal não logrou êxito em entregar a jurisdição no processo na medida em que manteve a decisão embargada por seus próprios fundamentos já viciados, em decisão genérica. E isto a despeito dos pedidos de esclarecimento quanto ao motivo pelo qual entendeu-se: a) ser incorreta a decretação de perda da prova ante a inércia dos ora Recorridos em cumprir comando judicial, se o dispositivo do acórdão proferido no agravo de instrumento 0079900- 27.2023.8.19.0000, utilizado para embasar a decisão ora recorrida, é claro ao declarar que a ora Recorrente não está obrigada a trazer aos autos os documentos requeridos pela perícia se devidamente justificada tal atitude, o que restou comprovado pela Recorrente às fls. 1.330/1.331 dos autos principais. b) não ser devido o cumprimento de ordem judicial não impugnada por qualquer meio próprio e, portanto, preclusa; c) não ser contra legem decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, frente ao disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil; d) por negar vigência aos artigos 223, 507 e 1.026, do CPC, que consolidam a estabilização das decisões não impugnadas no tempo e no modo fixados pela legislação processual; Em nova análise verifica-se, consoante aludido na decisão agravada, que inexistiu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, notadamente acerca da interpretação dos artigos indicados como violados e prazo prescricional. Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, inexiste omissão, obscuridade, contradição, erro material ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. O Tribunal de origem decidiu que (fls. 49-50): Equivocou-se o Juízo a quo ao decretar a perda da prova pericial, porquanto, como já dito, desconsiderou que o acórdão prolatado por esta Câmara no primeiro agravo de instrumento interposto pelos agravantes (processo nº. 0079900-27.2023.8.19.0000). No referido julgamento, deu-se provimento ao recurso para determinar que a agravada forneça os documentos solicitados pelo perito ou apresenta justificativa legítima para não o fazer. (..) Atente-se que o referido aresto transitou em julgado. Entretanto, o Juízo a quo continuou a exigir que os réus apresentassem os documentos que estão em poder da agravada e, na sequência, decretou indevidamente a perda da prova pericial, em prejuízo à defesa dos agravantes. Assim, reforma-se a decisão vergastada para determinar-se o cumprimento do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0079900-27.2023.8.19.0000, determinando-se que a agravada apresente os documentos solicitados pelo perito para realização da perícia. O recurso, portanto, prospera. Por tais fundamentos, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento para revogar-se a decisão censurada e determinar-se o cumprimento do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0079900-27.2023.8.19.0000, determinando-se que a agravada apresente os documentos solicitados pelo perito. Portanto, no mérito, quanto à alegada ofensa aos arts. 223, 507 e 1.026 do CPC, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.

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