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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3143784 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3143784 (202600051368)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS E A CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Os dispositivos legais indicados pela recorrente como violados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese invocada no recurso especial por não ter correlação com a controvérsia recursal. 2. A deficiência das razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 213-215). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 48-53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE CONTESTA A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO UTILIZADA PELO EXEQUENTE PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR SEGURADO. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. SE A TESE DA SEGURADORA CONDENADA ERA A DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERIA INCIDIR A PARTIR DA ADESÃO INDIVIDUAL DO AUTOR À APÓLICE, EM NÃO A CONTAR DA DATA DA01/10/2015, CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR SUA EMPRESA EMPREGADORA, OCORRIDA EM 2006, DEVERIA TER BUSCADO A ALTERAÇÃO DO JULGADO AO TEMPO DE SUA PROLAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, DE FORMA CLARA, CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C. STJ POR MEIO DA SÚMULA Nº 632. ENTENDER DE FORMA DIVERSA SERIA CONTRADITÓRIO, CONSIDERANDO QUE O AVISO DE SINISTRO FOI PROCESSADO PELA AGRAVANTE EM DATA ANTERIOR ( ) À DATA QUE AFIRMA SER30/06/2015 A DA ADESÃO INDIVIDUAL DO AGRAVADO AO SEGURO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que sua pretensão não esbarraria no óbice da Súmula n. 284/STF, pois o conteúdo normativo dos artigos indicados como violados teria correlação lógica com a questão jurídica discutida, qual seja, o termo inicial dos juros e correção monetária. Aduz que os artigos indicados como violados guardam relação direta com a delimitação da cobertura securitária e com a vedação ao excesso indenizatório, sendo plenamente capazes de fundamentar a insurgência recursal. Defende, por fim, que a controvérsia não requer reexame de provas, restringindo-se exclusivamente à definição do termo inicial da correção monetária da indenização securitária, motivo pelo qual não haveria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 228-252). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS E A CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Os dispositivos legais indicados pela recorrente como violados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese invocada no recurso especial por não ter correlação com a controvérsia recursal. 2. A deficiência das razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Apesar das bem- lançadas razões recursais, os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da da Súmula n. 284/STF, decorrente da deficiência das razões recursais, consubstanciada na ausência de correlação jurídica entre o conteúdo dos artigos indicados como violados e a questão jurídica devolvida a esta Corte. A propósito, destaco trechos da decisão agravada (fls. 214-215): .. Acerca da suscitada violação dos arts. 757, 760 e 944 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre. Ocorre que tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão a termo inicial de juros e correção monetária, nem acerca de eventual excesso de execução, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a Súmula n. 284/STF: deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido: .. Da análise do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe fundamentos capazes de alterar as razões decisórias consignadas na decisão agravada. Quanto à suscitada violação dos arts. 757, 760 e 944 do Código Civil, em especial quanto ao entendimento de que seriam aplicáveis ao termo inicial de juros e correção monetária, o apelo nobre, de fato, não merece ser conhecido. Ocorre que o conteúdo normativo dos referidos disposititivos normativos não disciplinam o termo inicial de juros e correção monetária ou eventual excesso de execução, mas tratam de matéria diversa, o que denota a deficiência das razões recursais e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. OBRA DE GRAFITE SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRODUÇÃO EM VIDEOCLIPE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .. 6. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 46, VIII, 48, 15, § 2º, e 32, § 1º, da Lei n. 9.610/1998, o colegiado conclui que os dispositivos invocados não contêm comando normativo apto a sustentar a tese recursal, pois não tratam da impossibilidade de, concomitantemente, reconhecer participação percentual do autor nas receitas do videoclipe e determinar a suspensão da disponibilização da obra, configurando-se deficiência de fundamentação que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. .. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.180.294/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que incide o óbice da Súmula n. 284/STF por ausência de comando normativo quando o artigo de lei federal indicado como violado não guarda correlação direta com a controvérsia ou, embora relacionado ao tema, apresenta caráter genérico ou depende de combinação com outros dispositivos para fundamentar a tese recursal, hipótese verificada no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.984.099/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.

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