Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da incidência da Súmula 284/STF em decorrência da não indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
2. Sem razão o agravante quando defende a não incidência da Súmula 284/STF, pois não apontou o trecho do recurso especial em que teria indicado os dispositivos legais violados. Também em nova análise do recurso especial não foi identificada a indicação dos dispositivos.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do seu recurso especial por óbice da Súmula 284/STF.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 346):
APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Sentença anulada por extinguir o feito sem resolução de mérito diante de suposta ausência de constituição válida da mora Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, possibilitando o julgamento do mérito nesta instância Configuração da mora comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", nos termos do Tema nº 1.132 do STJ Aduzida inadimplência incontroversa Procedência da ação principal, com consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário RECONVENÇÃO Pedido de revisão do contrato - Rejeição quanto às tarifas de cadastro, registro e juros remuneratórios - Precedentes Restituição simples concedida em face da cobrança indevida do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço Alegação genérica acerca da comissão de permanência rejeitada Pedido de aplicação de multa, formulado pelo réu, prejudicado em razão do provimento do apelo da credora Sucumbência fixada em desfavor do réu, visto que o banco autor decaiu em parte mínima - RECURSOS DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF.
Aduz ter indicado, no recurso especial, os dispositivos legais violados.
Postula o provimento deste agravo interno.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 460-465) .
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da incidência da Súmula 284/STF em decorrência da não indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
2. Sem razão o agravante quando defende a não incidência da Súmula 284/STF, pois não apontou o trecho do recurso especial em que teria indicado os dispositivos legais violados. Também em nova análise do recurso especial não foi identificada a indicação dos dispositivos.
Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.
Embora o agravante defenda ter indicado os dispositivos legais violados, não apontou o trecho do recurso especial em que teria havido tal indicação.
Também, em nova análise do recurso especial, não foi constatada a indicação de tais dispositivos.
Assim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do reclamo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMPRÉSTIMO. EMPRESA FAMILIAR. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É possível a penhora do único imóvel residencial quando dado em garantia de dívida contraída por empresa familiar, salvo se provado que o ato de disposição não beneficiou a família.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, no sentido de que o empréstimo contraído por empresa familiar se reverteu em benefício da família, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.806.412/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2260494 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2260494 (202600686547)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.