Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ANDREATTA & GIONGO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. S/S contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 171-172). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E IGUALDADE ENTRE CREDORES. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME
1 - Recurso interposto por administradora judicial buscando a incidência de juros moratórios sobre sua remuneração fixada em decisão transitada em julgado, sob a alegação de mora no pagamento desde 2018. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Verificação da possibilidade de incidência de juros moratórios sobre a remuneração da administração judicial no contexto do processo falimentar. III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - A fixação da remuneração da administração judicial, objeto de decisão já transitada em julgado, não contemplou previsão de juros moratórios, sendo a pretensão inovatória atingida pela preclusão. 4 - A conduta da agravante, ao priorizar conscientemente o pagamento de credores trabalhistas, é incompatível com a atual reivindicação de juros moratórios, incidindo o princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios em prejuízo da segurança jurídica. 5 - A incidência de juros moratórios comprometeria o equilíbrio do processo falimentar e violaria os princípios da universalidade e da igualdade entre credores, além de prejudicar a preservação do patrimônio da massa falida. 6 - A Lei n.º 11.101/2005 estabelece diretrizes que priorizam a satisfação dos credores de forma equitativa e a preservação do patrimônio da massa falida, sendo incompatível a concessão de privilégios à administração judicial por meio de consectários financeiros adicionais. IV - DISPOSITIVO
7 - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que "No que se refere ao alegado óbice de ausência de prequestionamento, fundado na Súmulas 282, bem como à suposta deficiência de fundamentação prevista na Súmula 284, o Agravo em Recurso Especial demonstrou, de forma inequívoca, que a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido" (fl. 178). Sustenta que não houve deficiência de fundamentação, pois o Recurso Especial indicou de forma clara os dispositivos violados, especialmente o art. 406 do Código Civil e o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Quanto à Súmula n. 7/STJ, defende que "os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados no acórdão recorrido e são incontroversos, consistindo na nomeação da Administração Judicial, na fixação de sua remuneração, no atraso significativo no pagamento e na ausência de previsão expressa quanto à incidência de juros". Alega, ainda, que "foi demonstrada distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes invocados, sobretudo em razão da natureza contraprestacional e alimentar da remuneração da Administração Judicial, o que afasta a aplicação automática da Súmula 83 e impõe o exame do mérito do Recurso Especial" (fl. 181). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 188-189). É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula n. 284/STF, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024. Portanto, é inv iável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155587 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155587 (202600179591)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min
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