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STJ — ACÓRDÃO REsp 2254908 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2254908 (202600132191)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Rel

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE EXPRESSIVA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de integração, sendo cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado assentou de forma clara e coerente que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatório, atestou o expressivo andamento da marcha processual e a estabilização da lide, o que afasta o mero cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e justifica a fixação de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. O acolhimento da tese da instituição financeira embargante no sentido de que não teria ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada em sede de recurso especial por força do óbice insculpido na Súmula n. 7/ST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a extinção do feito por ausência de complementação do preparo enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando constatada a angularização processual ou a prática de atos relevantes com a atuação da parte adversa, aplicando-se o princípio da causalidade (Súmula n. 83/STJ). 5. A contradição ou a omissão aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração são aquelas internas ao próprio julgado, verificadas entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica adotada. 6. Ausentes os vícios de integração elencados no Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ante o manifesto intuito de rediscussão de matéria julgada. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão de fls. 471-476, de minha lavra, proferido pela Colenda Terceira Turma, que não conheceu do recurso especial interposto pelo ora embargante, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte. Na origem, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente contra MEL MODAS CONFECÇÕES LTDA. e PRISCILA APARECIDA NÓBREGA DE FARIAS. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de complementação das custas processuais iniciais, após regular intimação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação da instituição financeira, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença extintiva. O acórdão bandeirante consignou que a movimentação da máquina judiciária foi expressiva, com a prática de diversos atos que extrapolaram a fase embrionária do feito, o que inviabilizaria o mero cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil e justificaria a fixação de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 85, 290 e 321 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a falta de recolhimento integral das custas iniciais deveria ensejar o cancelamento da distribuição, afastando-se os honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou pela ausência de citação válida. Esta Colenda Terceira Turma não conheceu do recurso especial. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem, soberano no exame fático-probatório, constatou o expressivo andamento da marcha processual, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ para a revisão de tais premissas. Ademais, consignou-se o alinhamento do julgado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). Inconformado, o banco opõe os presentes embargos de declaração (fls. 482-486), alegando a existência de omissão relevante no julgado. Argumenta que a Turma não se manifestou expressamente sobre a existência ou inexistência de citação válida nos autos, premissa central para a definição da natureza jurídica da extinção. Sustenta, ainda, omissão quanto à distinção entre a hipótese vertente e os precedentes aplicados para a incidência da Súmula n. 83/STJ, em face da inaplicabilidade do artigo 321, parágrafo único, do Estatuto Processual quando ausente a regular triangularização. Devidamente intimadas, MEL MODAS CONFECÇÕES LTDA. e OUTROS apresentaram impugnação às fls. 492-496. Defendem o não acolhimento dos aclaratórios por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem que a insurgência revela mero inconformismo e nítido propósito de rediscussão do mérito do julgado. Ao final, requerem a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE EXPRESSIVA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de integração, sendo cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado assentou de forma clara e coerente que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatório, atestou o expressivo andamento da marcha processual e a estabilização da lide, o que afasta o mero cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e justifica a fixação de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. O acolhimento da tese da instituição financeira embargante no sentido de que não teria ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada em sede de recurso especial por força do óbice insculpido na Súmula n. 7/ST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a extinção do feito por ausência de complementação do preparo enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando constatada a angularização processual ou a prática de atos relevantes com a atuação da parte adversa, aplicando-se o princípio da causalidade (Súmula n. 83/STJ). 5. A contradição ou a omissão aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração são aquelas internas ao próprio julgado, verificadas entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica adotada. 6. Ausentes os vícios de integração elencados no Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ante o manifesto intuito de rediscussão de matéria julgada. Embargos de declaração rejeitados. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhida. De início, cumpre assentar que os embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado. Não se prestam, por conseguinte, a promover a rediscussão do mérito da causa ou a reexaminar a matéria já devidamente apreciada e decidida, servindo apenas para aprimorar a prestação jurisdicional e garantir a clareza, a completude e a coerência interna da decisão judicial. A insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento e a sua particular interpretação sobre o direito aplicável não configuram vícios processuais, mas sim mero inconformismo, que deve ser manifestado pela via recursal adequada, se cabível. A busca por efeitos infringentes em embargos de declaração é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um vício manifesto acarrete, como consequência lógica e inarredável, a alteração do resultado, o que não se vislumbra na hipótese em tela. No caso concreto, a insurgência da instituição financeira embargante não aponta vício real de integração, mas traduz manifesto inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão hostilizado. No que tange à alegada omissão sobre a citação válida e a estabilização da lide, o acórdão embargado foi claro ao evidenciar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a premissa de que a relação processual transpôs a fase meramente embrionária, com a realização de atos que demonstram o movimento efetivo da máquina judiciária. Nesse panorama, o voto condutor explicitou de forma cristalina que a modificação do entendimento da Corte de origem para acolher a tese recursal de que não houve o aperfeiçoamento da relação processual, demandaria, de forma inarredável, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, circunstância vedada na via estreita do recurso especial por força do óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ. Restou expressamente assentado no acórdão recorrido que (fls. 743-474): "Colhe-se da análise do acórdão vergastado que a Corte a quo, soberana na exegese do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a tramitação processual transpôs a fase meramente embrionária. O Tribunal de origem assentou que o movimento da máquina judiciária foi expressivo, com a prática de diversos atos processuais (fls. 181-219) que evidenciam a estabilização da lide e a atuação da parte adversa, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. Consoante asseverado no acórdão recorrido, "não é o caso de cancelamento da distribuição, prevista no art. 290 do CPC, já que foram realizados diversos atos processuais que extrapolam a mera fase inicial do feito com o movimento da máquina judiciária, os quais justificam a condenação ao pagamento das custas processuais. É o que se verifica das fls. 181/186, 193/195, 197/199 210/219". (fl. 285) (..) A manutenção da condenação em honorários advocatícios e custas processuais fundamenta-se no Princípio da Causalidade. Segundo este postulado, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve responder pelas despesas dele decorrentes. Ademais, a alteração de tal conclusão para efeito de reenquadramento da conduta no art. 290 do CPC demandaria o revolvimento da cronologia das intimações e a revaloração da eficácia dos atos processuais praticados, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável reexaminar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem para aferir se houve ou não o aperfeiçoamento da relação processual." Portanto, evidente que o não conhecimento do apelo nobre decorreu da impossibilidade técnica de revisar a situação fática soberanamente delimitada na instância originária, tornando despicienda a manifestação direta deste Colegiado sobre a validade ou invalidez do ato citatório isolado. Não há, outrossim, qualquer omissão na fundamentação adotada. A contradição e a omissão apontadas pelas embargantes não são internas ao julgado desta Corte, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não autoriza o provimento recursal. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO PACTUADA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do art. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável reexaminar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem para aferir se houve ou não o aperfeiçoamento da relação processual." Portanto, evidente que o não conhecimento do apelo nobre decorreu da impossibilidade técnica de revisar a situação fática soberanamente delimitada na instância originária, tornando despicienda a manifestação direta deste Colegiado sobre a validade ou invalidez do ato citatório isolado. Não há, outrossim, qualquer omissão na fundamentação adotada. A contradição e a omissão apontadas pelas embargantes não são internas ao julgado desta Corte, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não autoriza o provimento recursal. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO PACTUADA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A contradição sanável por meio dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, que consiste na inadequação lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 3. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. (AREsp n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026, grifo meu) De igual modo, não prospera a alegação de omissão por falta de distinção (distinguishing) em face dos precedentes que lastrearam a aplicação da Súmula n. 83/STJ. O acórdão explicitou que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a extinção por ausência de emenda ou complementação de preparo enseja a condenação em honorários de sucumbência quando evidenciada a angularização processual ou a prática de atos relevantes com a atuação da parte adversa, aplicando-se o princípio da causalidade. A menção expressa aos acórdãos paradigmáticos - REsp n. 2.220.037/MA e AREsp n. 2.639.560/GO - cumpriu devidamente o mister de demonstrar a convergência temática com a solução conferida pelas instâncias ordinárias, rechaçando a tese de exclusividade de aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil. A propósito: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Revogação da gratuidade da justiça. Extinção do feito sem resolução de mérito. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição das Parcelas Pagas, Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência. 2. Em primeiro grau, após impugnação à gratuidade de justiça, o benefício foi revogado, os autores foram intimados a recolher as custas em cinco dias e, diante da inércia, a petição inicial foi indeferida com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo fixados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 3. Em segundo grau, o Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença por entender: (i) relativa a presunção de hipossuficiência; (ii) devido o indeferimento da inicial diante do não pagamento das custas após a revogação da gratuidade de justiça; e (iii) cabível a condenação em honorários em razão da estabilização da relação processual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça foi realizada de forma correta, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; e (ii) saber se, ante a ausência de pagamento das custas, caberia a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, inclusive com a revogação da gratuidade quando evidenciada capacidade jurisprudência consolidada ( contributiva, Súmula 481/STJ) conforme . 6. A parte recorrente não demonstrou a hipossuficiência econômica, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. e (ii) saber se, ante a ausência de pagamento das custas, caberia a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, inclusive com a revogação da gratuidade quando evidenciada capacidade jurisprudência consolidada ( contributiva, Súmula 481/STJ) conforme . 6. A parte recorrente não demonstrou a hipossuficiência econômica, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de cumprimento de determinação judicial para pagamento das custas processuais justifica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A condenação em honorários advocatícios é devida, pois houve estabilização da relação processual, sendo aplicável o princípio da causalidade (CPC, art. 85). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.220.037/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 6/11/2025, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. VALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR FUNDAMENTOS, SEM MODIFICAR O RESULTADO PRÁTICO OU INVERTER A SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de recolhimento de custas processuais complementares, após a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, e não o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, que se aplica apenas à falta de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual. 2. A intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares, enviada ao endereço cadastrado nos autos e não cumprida por mudança não comunicada, é considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para sua defesa. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível mesmo em caso de "parcial provimento" do recurso de apelação, quando este se limita a alterar os fundamentos da sentença, sem modificar o resultado prático do julgamento ou inverter a sucumbência, o que equivale a um desprovimento para fins de aplicação da referida norma. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.639.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025, grifo meu.) Dessa forma, a insurgência das embargantes contra a aplicação do referido enunciado sumular reflete tão somente seu inconformismo com a impossibilidade de ver sua tese de mérito analisada por esta Corte Superior, propósito para o qual, repita-se, os embargos de declaração não se prestam. Não havendo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra claro, coerente e devidamente fundamentado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido formulado pelos embargados para a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Estatuto Processual Civil, entendo que a insurgência manifestada pelo embargante configura exercício do direito de defesa, não restando caracterizado, ao menos nesta oportunidade, o dolo processual ou o manifesto intuito protelatório a justificar o sancionamento monetário. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como penso. É como voto.

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