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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSURFICIENTES. 1. Controvérsias acerca do cabimento do recurso especial contra violação da constituição; do prequestionamento da tese de redução da multa contratual; e da incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e existência de força maior. 2. Sem razão a agravante quando defende o cabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais. Precedente. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa e pela inexistência de força maior. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessas conclusões, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 5. Embora a agravante defenda o prequestionamento da tese de redução da multa contratual, não apontou o trecho do acórdão recorrido em que teria havida manifestação sobre tal argumento. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MENDEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.216):
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de multa rescisória contratual e ao cumprimento de obrigações pós-contratuais relacionadas ao produto "Neonatflow". A requerida alega cerceamento de defesa e força maior devido a exigências regulatórias da Anvisa. II. Razões de Decidir Dispensa da prova testemunhal pois os fatos estão suficientemente demonstrados no processo, conforme artigo 370, parágrafo único, do CPC. Doutrina. A alegação de força maior é descabida, pois as exigências regulatórias da RDC nº já estavam previstas em normas anteriores e não665/2022 são desconhecidas da apelante. A recorrente não provou a afirmada auditoria pela Anvisa, o cancelamento do registro do equipamento ou a exigência de estudos e testes clínicos por médicos e hospitalares, os quais, ademais, deveriam ter sido previamente investigados pela ré. Observância da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Os contratos empresariais têm por mote o risco e a especulação, e o dever de informação convive em paralelo com o ônus da autoinformação. Doutrina. Caracterização do descumprimento contratual e imposição da multa, nos termos fixados pela sentença. III. Dispositivo Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.239-1.243). Em suas razões, a parte agravante defende o cabimento do recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais. Defende ainda a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. Aduz o prequestionamento da tese "redução da multa contratual" e a desnecessidade de reexame de fatos e provas quanto à alegada existência de força maior. Postula o provimento deste agravo. As partes agravadas apresentaram impugnação (fls. 1.356-1.371). É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSURFICIENTES. 1. Controvérsias acerca do cabimento do recurso especial contra violação da constituição; do prequestionamento da tese de redução da multa contratual; e da incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e existência de força maior. 2. Sem razão a agravante quando defende o cabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais. Precedente. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa e pela inexistência de força maior. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessas conclusões, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 5. Embora a agravante defenda o prequestionamento da tese de redução da multa contratual, não apontou o trecho do acórdão recorrido em que teria havida manifestação sobre tal argumento. Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada. Conforme constante da decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte é pelo descabimento do recurso especial fundado em violação de dispositivos constitucionais. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Razões de decidir
2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 4. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não compete a esta Corte, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.185/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
A convicção do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa e inexistência de forma maior decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.219-1.220 e 1.224-1.225:
De saída, afasto o alegado cerceamento de defesa suscitado pela apelante. Dispensáveis as provas requeridas pois os fatos já estão suficientemente demonstrados e, ademais, a alegada complexidade atribuída ao contrato não se prova por meio do depoimento de testemunhas. As oitivas pretendidas, além de protelatórias, são irrelevantes para a solução do litígio, diante da extensa quantidade de documentos juntada, suficiente para o julgamento da causa. Logo, acertado o indeferimento das provas, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Isso porque constam dos autos documentos suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, e conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "(..) em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, R Esp 3.047-ES, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, j. A respeito do julgamento antecipado da lide, Viviane Siqueira Rodrigues, ao comentar o artigo 355 do Código de Processo Civil, preleciona: "O inc. I do art. 355 alude à desnecessidade de produção de outras provas, o que significa em um primeiro momento que alguma prova foi produzida, seja pelo autor, seja pelo réu, e o juiz pode entender que as provas adicionais (outras) são dispensáveis. Isso ocorre, por exemplo, em casos nos quais a controvérsia de fato seja de pouca complexidade probatória, tendo as alegações de fato sido demonstradas suficientemente por prova documental trazida com a inicial ou contestação, e o verdadeiro debate seja cingido a uma questão de direito." ("Comentários ao Código de Processo Civil" volume V Artigos 334 ao 368. São Paulo: RT, 2016, p. 254.)
Pela mesma razão, portanto, descabida a alegação de força maior, uma vez que, mesmo dotada a norma regulatória supracitada de caráter irresistível, já estava integralmente presente em outros diplomas da agência e, portanto, sem razão a alegação de novidade ou desconhecimento. Ainda, a própria apelante admite que, em reunião datada de 28/03/2017, a Anvisa classificou o dispositivo "Neonataflow" na classe de risco III, regra 9, e apontou a necessidade de estudos clínicos, conforme fl. 211. A ata da reunião está acostada a fls. 723/725. Logo, as exigências regulatórias no concernente ao alegado estudo clínico de validação já estavam postas desde a RDC nº 16/2013 e a IN nº 8/2013 (as quais, posteriormente, foram consolidadas na RDC nº 665/2022) e desde a reunião com a agência regulatória, em março de 2017, portanto antes da celebração do contrato de licenciamento de fls. 113/130, em março de 2021.
Ainda, a própria apelante admite que, em reunião datada de 28/03/2017, a Anvisa classificou o dispositivo "Neonataflow" na classe de risco III, regra 9, e apontou a necessidade de estudos clínicos, conforme fl. 211. A ata da reunião está acostada a fls. 723/725. Logo, as exigências regulatórias no concernente ao alegado estudo clínico de validação já estavam postas desde a RDC nº 16/2013 e a IN nº 8/2013 (as quais, posteriormente, foram consolidadas na RDC nº 665/2022) e desde a reunião com a agência regulatória, em março de 2017, portanto antes da celebração do contrato de licenciamento de fls. 113/130, em março de 2021. Por isso mesmo, não se aplica, quanto à RDC nº 665/2022, a cláusula 6.2.6 do contrato, a qual dispõe que os licenciantes, ora recorridos, comprometem-se "em manter atualizada e apoiar tecnicamente a LICENCIADA no desenvolvimento e soluções para exigências de atualizações nos tratamentos e técnicas médicas aplicadas ao objeto contratual." (fl. 119) No mais, inexistem provas de que, depois da celebração do contrato de licenciamento, a Anvisa tenha realizado qualquer auditoria ou exigência à recorrente, relativa ao dispositivo "Neonataflow"; tampouco há prova de revogação do registro do produto pela agência (fls. 631/632). E, caso tivesse ocorrido qualquer um desses fatos, a apelante estava obrigada a "dar imediata ciência aos LICENCIANTES do recebimento de quaisquer autuações administrativas, citações ou intimações relacionadas ao equipamento", conforme cláusula 6.3.4 (fl. 120), o que não ocorreu. A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer o cerceamento de defesa e a existência de força maior, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A tentativa de rediscutir o mérito sob a alegação de omissão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor para qualificar juridicamente a relação entre as partes e reconhecer a responsabilidade solidária dos in tegrantes da cadeia de fornecedores não configura reformatio in pejus quando não há agravamento material da condenação imposta na sentença, mas apenas subsunção dos fatos à norma legal. 3. Aferir cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos e a pertinência da dilação instrutória, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Alegação de ofensa ao contraditório por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, sem demonstração de prejuízo concreto e diante da afirmação do acórdão acerca da regularidade do ato, não pode ser revista na via especial, por exigir incursão nos fatos da causa (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.908.107/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA EM SUPERMERCADO. MORTE DE CLIENTE ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA E FORÇA MAIOR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. 2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. 2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 4. Inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas indicados, em especial o REsp 1.732.398/RJ, no qual o dano resultou de confronto deflagrado por seguranças dos réus, hipótese distinta da dos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (REsp n. 2.042.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante. Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ, prevalece a prejudicialidade da análise do alegado dissídio jurisprudencial. Finalmente, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal de redução da multa contratual, motivo pelo qual está ausente o requisito do prequestionamento. Embora a agr avante defenda o prequestionamento, não apontou o trecho do acórdão recorrido em que teria havido manifestação sobre a tese jurídica (redução da multa contratual). A ausência de prequestionamento faz incidir as Súmulas 282 e 356/STF a obstarem o conhecimento do reclamo. Confira precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (REsp n.
A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.135.711/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3151834 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3151834 (202600160363)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min
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