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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3178564 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3178564 (202600500733)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte quando há arguição de ofensa a dispositivo de lei federal genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF (fls. 257-258). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 190): AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. Autora que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária prevista em apólice de seguro de vida após morte do segurado. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Incontroversa a condição de beneficiário da autora, filha do segurado que faleceu durante a vigência da apólice do seguro de vida. Aplicação do art. 792 do Código Civil, ante a ausência de indicação de beneficiários na apólice. Indenização securitária que é devida. Se a seguradora pagou o valor total a apenas um beneficiário, tal fato se deu em razão de seu próprio erro, desatenção aos documentos apresentados ou mera liberalidade, não sendo o caso de, neste momento, tentar se eximir da obrigação. A seguradora não se desincumbiu do ônus da comprovar ter prestado ao segurado as informações indispensáveis ao conhecimento integral do produto contratado, em especial, quanto à delimitação da cobertura e as cláusulas limitativas. Valor da indenização não impugnado especificamente pela seguradora. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, e correção monetária que deve ocorrer a partir da data da contratação da apólice. Precedentes do E. STJ. Alteração que não configura reformatio in pejus ou provimento extra petita, por se tratar de consectário natural da sucumbência, cognoscível de ofício. Recurso não provido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 206-207). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que seu recurso indicou de forma clara e suficiente as questões federais que ensejaram a interposição do recurso especial. Aduz, ainda, que, compulsando-se o recurso especial interposto, nota-se da fundamentação que, claramente, a discussão refere-se a afronta a coisa julgada material, a qual encontra guarida nos arts. 502, 485, V, e 337, VII, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 270). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte quando há arguição de ofensa a dispositivo de lei federal genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. Quanto à alegação de afronta aos art. 502, 485, V, e 337, VII, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) Da mesma forma, trouxe argumentos acerca da má-fé da agravada e da sua pretensão em receber indenização em duplicidade, sem a indicação de nenhum dispositivo de lei a eles relativos, restando caracterizada também a deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, portanto. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDAE DO ESTADO. ÓBITO EM HOSPITAL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 37, § 6ºda Constituição da República III - Em relação à afronta ao art. 43 do Código Civil, jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença do nexo de causalidade a autorizar a fixação da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. VII - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional a indenização fixada. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença do nexo de causalidade a autorizar a fixação da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. VII - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional a indenização fixada. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.034.612/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dada do julgamento: 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.

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