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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155523 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155523 (202600177837)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especific amente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 608-609). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 514-515): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM ENFERMIDADE GRAVE. DEVER DE CUSTEIO COM PRIORIDADE PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S. A. contra decisão da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente tutela de urgência para compelir a operadora a custear tratamento multidisciplinar intensivo prescrito a menor portador de mielomeningocele, plagiocefalia e dolicocefalia, incluindo fisioterapias, terapia ocupacional e fornecimento de órtese craniana. A decisão agravada não limitou o atendimento à rede credenciada. O recurso visou à reversão da ordem judicial, sob o argumento de ausência de negativa formal, disponibilidade de rede habilitada e não obrigatoriedade de cobertura da órtese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada diante da inexistência de negativa formal; e (ii) estabelecer se há obrigação de cobertura da órtese craniana, ainda que não prevista no rol de procedimentos da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação médica especializada é suficiente para justificar a urgência e necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo, sendo indevida a recusa genérica da operadora baseada na ausência de solicitação formal. A ausência de delimitação à rede credenciada na decisão de origem viola os limites contratuais e compromete a regulação da saúde suplementar, sendo admissível o custeio fora da rede apenas em caso de inexistência de profissionais habilitados. A jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.454/2022 reconhecem a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamento não incluído no rol quando houver prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. A órtese craniana, embora não listada no rol da ANS, apresenta finalidade terapêutica preventiva e é respaldada por prescrição médica idônea, cabendo o custeio pela operadora nos termos do contrato e da legislação vigente. Diante da ausência de comprovação de indisponibilidade na rede credenciada, o custeio deve ocorrer prioritariamente nessa modalidade, admitindo-se o reembolso de despesas com clínicas particulares apenas na falta de profissionais habilitados. Outrossim, diante do que aqui se decidiu, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno, por perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID nº 18375441. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Recurso de agravo interno prejudicado. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese a inexistência de violação do princípio da dialeticidade, afirmando que "o Agravo em RESP interposto abordou todas as súmulas que motivaram o seu indeferimento QUANDO ADVEIO A DECISÃO QUE NEGOU SEGMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A OPERADORA MANEJOU AGRAVO COMENTANDO TODAS AS SÚMULAS" (fls. 614-615). Aduz ainda a nulidade da decisão por afronta aos arts. 489 e 927 do Código de Processo Civil e ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.265/DF, cujos parâmetros invoca. Aponta, ainda, o art. 927, I e III, do Código de Processo Civil, quanto à observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal (fl. 616). Defende a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com referência a julgamento da Segunda Seção do STJ e às teses firmadas sobre cobertura extra rol em caráter excepcional (fl. 618). Por fim, pugna pela aplicação "irrestrita do entendimento firmado na ADI nº 7.265/DF", destacando os requisitos cumulativos para cobertura de tratamento fora do rol: prescrição por médico habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência em proposta de atualização do rol (PAR); ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança segundo evidências de alto nível; e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (fls. 619-620). Defende a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com referência a julgamento da Segunda Seção do STJ e às teses firmadas sobre cobertura extra rol em caráter excepcional (fl. 618). Por fim, pugna pela aplicação "irrestrita do entendimento firmado na ADI nº 7.265/DF", destacando os requisitos cumulativos para cobertura de tratamento fora do rol: prescrição por médico habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência em proposta de atualização do rol (PAR); ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança segundo evidências de alto nível; e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (fls. 619-620). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, e, caso superado o óbice, pelo não provimento do recurso, ante a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana com caráter preventivo e possibilidade de reembolso fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, conforme precedentes (fls. 638-643). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação do colegiado (fl. 620). A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 626). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especific amente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No caso dos autos, não houve impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da referida súmula. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, paradigma orientador da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024. Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.

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