Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2 . Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERIKA CAVALCANTI DA SILVA e OUTRO contra a decisão de relatoria da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local. Em suas razões, a parte agravante aduz que rebateu todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Não foi apresentada impugnação (certidões e-STJ fls. 584/585). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2 . Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte recorrente, merece provimento o agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 570/571. Passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação. Compromisso de compra e venda de bem imóvel rescindido, em razão da não obtenção do financiamento necessário. Ciência das partes sobre a necessidade da contratação de financiamento para conclusão do negócio. Instrumentos firmados que indicavam a possibilidade de rescisão e devolução dos valores, sem incidência de multa, na hipótese de não obtenção de financiamento imobiliário, sem culpa da parte. Compromissária que teve a pretensão negada pelo agente financeiro por fato superveniente decorrente de demissão sem justa causa. Rescisão motivada que difere de mero arrependimento. Precedentes. Cláusula penal afastada. Sentença reformada. Recurso dos autores provido, improvido o dos réus, com observação." (e-STJ fl. 469)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 481/486). No especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421, 422 e 478 do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que o tribunal de origem, ao afastar a multa contratual, desconsiderou o princípio da pacta sunt servanda, a boa-fé contratual, a função social do contrato e a ina plicabilidade da teoria da imprevisão por desemprego. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 530/540). A insurgência não merece prosperar. O tribunal local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
"(..)
O presente caso trata justamente da pretensão de desfazimento do negócio por iniciativa dos compromissários-compradores, em razão de reprovação de financiamento bancário, buscando os réus a cobrança de cláusula penal compensatória e os autores, o seu afastamento. Compulsando os autos e analisando a fundo o contrato entabulado entre as partes, para a conclusão do negócio jurídico, far-se-ia necessária a aprovação do financiamento imobiliário. Nesse sentido, conforme disposto no instrumento, o preço estipulado como contraprestação à compra da unidade imobiliária seria pago integralmente com recursos vinculados ao financiamento imobiliário (fl. 61):
(..)
Ademais, o próprio contrato prevê como condição para o aperfeiçoamento do negócio, a viabilidade de obtenção do financiamento imobiliário buscado pelos promitentes compradores. Com efeito, da leitura das cláusulas 4.4. e 4.4.1., interpretadas conjuntamente com a cláusula 9.1., constata- se a possibilidade da desistência do ajuste, sem a implicância de multa ou penalidade, no caso de impossibilidade de obtenção do financiamento imobiliário, dentro dos 10 dias iniciais, ou, passado esse prazo, com a incidência da multa de R$25.000,00, caso a recusa do financiamento decorra de culpa dos compradores. E a cobrança da cláusula penal somente seria cabível na hipótese de rescisão por sua culpa exclusiva (fls. 62/63):
(..)
No caso, como se vê, a inviabilidade de conclusão do negócio se deu em razão de negativa posterior de financiamento pela Caixa Econômica Federal, em virtude da superveniente demissão da promitente compradora Vânia, sem justa causa (fls. 71/72). Ora, é incontroverso nos autos que o desfazimento da compra e venda decorreu unicamente da não obtenção do financiamento bancário, fator essencial à conclusão do negócio, pois não dispunham os autores de recursos próprios suficientes para tanto. No mais, não há previsão de cláusula contratual dispondo sobre a responsabilidade exclusiva do comprador pela obtenção do financiamento imobiliário, do que se infere, de mais a mais, pela inaplicabilidade da multa." (e-STJ fls. 471/473)
Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a alteração das conclusões demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Confira-se:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. CULPA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e após organizar os fatos de maneira cronológica, entendeu que, antes de qualquer descumprimento contratual por parte da agravada, o agravante antecipou-se e retomou a posse da área arrendada.
471/473)
Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a alteração das conclusões demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Confira-se:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. CULPA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e após organizar os fatos de maneira cronológica, entendeu que, antes de qualquer descumprimento contratual por parte da agravada, o agravante antecipou-se e retomou a posse da área arrendada. Ao assim agir, o agravante foi quem primeiro tomou a iniciativa de descumprir o contrato, levando-o à rescisão. Por tal motivo, a Corte de origem concluiu pelo dever do ora recorrente de pagar a multa pela rescisão. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."
(AgInt no AREsp 2.824.138/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026)
A incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, envolve o reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AREsp 2.041.133/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 570/571 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os hono rários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3175948 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3175948 (202600481239)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat
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