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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2265115 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2265115 (202600913653)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial devido à ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula nº 282/STF ( e-STJ fls. 606/609). Em suas alegações, a parte agravante afirma a não incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A parte contrária não apresentou impugnação (certidões e-STJ fls. 628/629). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. VOTO A irresignação não comporta conhecimento. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula nº 282/STF, conforme se extrai do seguinte excerto: "(..) a apontada ofensa aos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil e a alegação de que a aplicação do CDC á pessoa jurídica não é automática, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (e-STJ fl. 607) Nas presentes razões, contudo, não foram apresentados argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão atacada. Em verdade, a parte recorrente aduz a não incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não rebatendo de maneira específica a decisão combatida . Nesse cenário, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC : "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Ademais, imperioso mencionar que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INEPTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (..) 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 408.643/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 14/11/2014) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.

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