Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR ÁREA CONSTRUÍDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DEFINIDO NO TÍTULO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial oriundo de execução de título extrajudicial, manteve a conversão da obrigação de entregar área construída em perdas e danos sem instaurar fase de liquidação, por constar do título o valor e os critérios de cálculo. 2. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as teses relevantes, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A pretensão de análise de afronta a dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. A conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de cumprimento por culpa do devedor. Sendo o valor da coisa previamente definido no título e sendo possível aferir o quantum por cálculos aritméticos, dispensa-se a fase de liquidação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão da necessidade de liquidação de sentença e da parametrização do título demandaria o reexame de fatos e provas, vedados em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por HPK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e HOEPCKE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 129-137). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUPOSTA OFENSA AO PREVISTO NO ART. 816, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR (APARTAMENTOS) POR CULPA DO DEVEDOR. VALOR DOS IMÓVEIS EXPRESSOS NO CONTRATO (TÍTULO), ANTES MESMO DA OFERTA DA COISA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A DISPENSA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. "A obrigação de entregar as unidades de cada demandante se tornou impossível, por fato imputável à própria executada .. e, desse modo, deve mesmo ser convertida em perdas e danos, consistentes nos valores pagos por cada um dos demandantes pela aquisição dos apartamentos. Desse modo, desnecessária a liquidação desses danos, já que os valores estão definidos e correspondem ao quantum despendido por cada um dos autores para a compra da própria unidade" (STJ, AREsp n. 2.199.338, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJEN 19/12/2024). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 65-67). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ foi equivocada. Afirma que não pretende reexame probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, especificamente que o contrato menciona valores de dívida pretérita novada. Além disso, sustenta que a questão jurídica consiste em saber se esse "valor histórico" pode ser legalmente equiparado ao valor das "perdas e danos" para fins de dispensa da liquidação obrigatória do art. 816, parágrafo único, do CPC. Aduz, ainda, que a Súmula n. 83/STJ não deve ser aplicada porque os precedentes citados tratam de hipóteses em que os parâmetros condenatórios estavam integralmente fixados no título e se resolviam por cálculos aritméticos, enquanto, neste caso em debate, há conversão de obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, cujo quantum demanda liquidação para apurar valor de mercado do bem à data do inadimplemento, não se confundindo com o valor nominal do contrato original. Defende violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade e a imperatividade do art. 816, parágrafo único, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta requerendo, dentre outros pedidos, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (fls. 156-162). É, no essencial, o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR ÁREA CONSTRUÍDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DEFINIDO NO TÍTULO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial oriundo de execução de título extrajudicial, manteve a conversão da obrigação de entregar área construída em perdas e danos sem instaurar fase de liquidação, por constar do título o valor e os critérios de cálculo. 2. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as teses relevantes, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A pretensão de análise de afronta a dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. A conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de cumprimento por culpa do devedor. Sendo o valor da coisa previamente definido no título e sendo possível aferir o quantum por cálculos aritméticos, dispensa-se a fase de liquidação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão da necessidade de liquidação de sentença e da parametrização do título demandaria o reexame de fatos e provas, vedados em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
O agravo interno não merece prosperar. O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial em que o juízo de primeiro grau converteu a obrigação de entregar coisa certa (área construída em empreendimento imobiliário) em perdas e danos, sem instaurar liquidação, por entender que o valor constava do título. O TJSC manteve a decisão na premissa de que os valores da coisa estavam definidos no contrato, antes da oferta da coisa, dispensando a liquidação. Cinge-se a controvérsia, conforme delineado no recurso especial, em verificar se a conclusão do Tribunal estadual está devidamente fundamentada, bem como o acerto da decisão que converteu a execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa, sem a fase de liquidação. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 52-53):
Restou evidenciado nos autos a inexequibilidade da obrigação de entregar coisa por culpa do devedor, que alienou todas as unidades do empreendimento em que parte da área construída deveria ser cedida aos exequentes. Segundo dispõe o art. 239 do Código Civil, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Naquilo que é relevante, extrai-se da decisão impugnada:
Por essas razões, com fulcro no art. 809 do Código de Processo Civil, converto a obrigação de entregar as áreas construídas descritas na inicial em perdas e danos. O mesmo diploma legal estabelece que quando o valor da coisa constar do título, é dispensável a apuração da quantia devida pelo procedimento da liquidação:
(..)
Infere-se do instrumento que, em um primeiro momento (item 3 do contrato), os executados reconhecem as dívidas de R$ 720.000,00 em relação ao exequente S. MOUTINHO DURAZZO ADVOGADOS ASSOCIADOS e de R$ 550.000,00 em relação ao exequente B S CONSULTING ASSESSORIA COMERCIAL E MERCADOLOGICA LTDA. Para o seu adimplemento, prometeram entregar 205,71 m de área construída ao exequente S. MOUTINHO DURAZZO, cujo metro quadrado era equivalente R$ 3.500,00, conforme avençado pelas próprias partes, de modo que perfazia justamente o valor da dívida (3.500,00 x 205,71 = 719.985,00 = 720.000,00). Da mesma forma ocorreu com o exequente BS CONSULTING: os executados prometeram entregar 157,14 m de área construída a R$ 3.500,00 o metro quadrado (R$ 3.500,00 x 157,14 = 549.990,00 = 550.000,00). Assim, cumpre observar, para a conversão da obrigação em pagamento, os critérios previstos no contrato pactuado entre as partes, observado apenas o acréscimo dos consectários legais. (..)
Na decisão que denegou o pedido de tutela recursal, com propriedade, firmou-se:
Destarte, ao que parece, absolutamente prescindível a conversão do feito em liquidação para, somente após, prosseguir-se com a execução. É que os valores já estavam bem delineados antes mesmo da oferta da coisa como pagamento, além de que, como visto, os bens correspondiam ao quantum. Outrossim, em que pese a parte executada reclamar a liquidação para fins de defesa, nem mesmo especifica o que tem por equivocado na decisão da Juíza a quo, e de que maneira entende que devem ser contabilizadas as perdas e danos, mais parecendo uma manobra para protelar a satisfação da dívida. (..)
Ora, pouco precisa ser acrescentado para demonstrar o acerto da decisão combatida, afinal, era mesmo prescindível a conversão do cumprimento da obrigação de fazer em liquidação pelo evidente fato de que o quantum debeatur estava desde definido ainda antes de as partes haverem ajustado a conversão daquela obrigação de pagar em obrigação de fazer, mais tarde inviabilizada por culpa dos devedores. No mais, a agravante não especificou objetivamente o motivo pelo qual se faria necessária prévia liquidação, tampouco suscitou erro na conta deduzida pelo Juízo a quo. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Também não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Também não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Em relação a alegação de violação dos arts. 816, parágrafo único e 509 do CPC, bem como a tese recursal de que a fase de liquidação seria obrigatória, o Tribunal local concluiu que o quantum debeatur estava "definido ainda antes de as partes haverem ajustado a conversão daquela obrigação de pagar em obrigação de fazer, mais tarde inviabilizada por culpa dos devedores. No mais, a agravante não especificou objetivamente o motivo pelo qual se faria necessária prévia liquidação, tampouco suscitou erro na conta deduzida pelo Juízo a quo." (fls. 52-53). O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ de que é dispensável a fase de liquidação de sentença quando o valor já está definido no título judicial, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 509 do Código Civil e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. Pleiteia a reforma das decisões das instâncias ordinárias que entenderam pela desnecessidade da abertura da fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura da fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário é necessária, considerando que os cálculos do montante exequendo podem ser realizados por simples dedução aritmética, conforme entendimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.036.763/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. PRESTÍGIO À CELERIDADE E À EFETIVIDADE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. PRESTÍGIO À CELERIDADE E À EFETIVIDADE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia central envolve a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema 1.169/STJ, que trata da indispensabilidade, ou não, de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. 3. A decisão recorrida rejeitou o pedido de sobrestamento do feito, considerando que a liquidação da sentença ocorreu por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, e que a questão não se enquadra no Tema 1.169/STJ. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à pendência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, à suspensão anterior do processo pelo Tema 1.169/STJ e à determinação de suspensão nacional dos feitos afetados ao referido tema; e (ii) saber se o cumprimento de sentença poderia prosseguir sem a suspensão do feito, considerando a afetação do Tema 1.169/STJ. III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte agravante com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação. 6. A liquidação da sentença ocorreu por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, o que torna inaplicável o Tema 1.169/STJ ao caso concreto. 7. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia no julgamento do Tema 1.169/STJ, tal entendimento não alteraria o desfecho do caso, pois a satisfação do crédito decorre de cálculo aritmético, sem complexidade ou necessidade de produção probatória. 8. O acolhimento das alegações do agravante demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.987.983/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar a necessidade, ou não, de instauração da fase de liquidação de sentença e se é caso de distinguishing, pois o valor não estaria parametrizado no título, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, pois seria imprescindível interpretar o conteúdo contratual, revisitar a natureza da avença, origem da obrigação e rediscutir o contexto negocial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da suficiência de cálculos aritméticos para se determinar o valor devido no presente caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.936.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. FRUTOS DE PROPRIEDADE COMUM E INDIVISÍVEL DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO CO-HERDEIRO E EX-INVENTARIANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM PELOS HERDEIROS PARA COBRAR OS FRUTOS NÃO PARTILHADOS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
(AREsp n. 2.936.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. FRUTOS DE PROPRIEDADE COMUM E INDIVISÍVEL DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO CO-HERDEIRO E EX-INVENTARIANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM PELOS HERDEIROS PARA COBRAR OS FRUTOS NÃO PARTILHADOS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2022 e concluso ao gabinete em 30/5/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir (I) qual é o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, quando deduzida em ação pelo procedimento comum; e (II) se é necessária a liquidação da sentença na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à desnecessidade de liquidação de sentença, sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 2.020 do CC, "os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão". Ainda, o art. 2.022 do CC prevê que "ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha". 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, por não estar previsto nas hipóteses elencadas no art. 206 do CC/2002, sujeita-se à regra geral do art. 205, que prevê o prazo decenal ou, na vigência do CC/1916, ao prazo vintenário. 6. No particular, os herdeiros ajuizaram ação pelo procedimento comum, requerendo a condenação do co-herdeiro (ex-inventariante) ao pagamento dos frutos dos bens do Espólio recebidos e não partilhados na proporção da herança, além de danos morais. 7. Entretanto, a causa de pedir da presente ação é a mesma que seria deduzida em uma ação de sobrepartilha, com o idêntico objetivo principal de partilhar, entre os herdeiros, na devida proporção, os frutos do imóvel comum pertencente ao Espólio que foram recebidos, de forma oculta, pelo co-herdeiro que, deliberadamente, deixou de repassar a parte devida aos demais herdeiros. 8. De acordo com o art. 189 do CC, o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material. Assim, ainda que haja diferença processual, diante do ajuizamento de ação pelo procedimento comum, o que importa, para aferir a natureza da pretensão e o respectivo prazo prescricional é a relação de direito material entre as partes. 9. A relação jurídica entre as partes, na espécie, está diretamente ligada à condição de herdeiros e a pretensão autoral decorre do próprio direito à herança, que compreende os frutos do bem do Espólio, de forma que não se trata de uma mera pretensão de enriquecimento sem causa ou de reparação civil. 10. Portanto, se o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, conforme a jurisprudência desta Corte, é o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC), esse também deve ser o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, ainda que a referida pretensão tenha sido deduzida em ação pelo procedimento comum. 11. Na hipótese, como decidido pelo acórdão recorrido, não ficou configurada a prescrição, pois não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas (24/4/2010) e do ajuizamento da presente ação (3/10/2013). IV. DISPOSITIVO
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.110.947/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COM DISCUSSÃO SOBRE PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra agravo de instrumento em face de decisão que determinou a realização de perícia atuarial na liquidação de sentença. 2.
Na hipótese, como decidido pelo acórdão recorrido, não ficou configurada a prescrição, pois não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas (24/4/2010) e do ajuizamento da presente ação (3/10/2013). IV. DISPOSITIVO
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.110.947/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COM DISCUSSÃO SOBRE PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra agravo de instrumento em face de decisão que determinou a realização de perícia atuarial na liquidação de sentença. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença por arbitramento para apurar o montante devido, com correção monetária, juros e expurgos inflacionários, à luz de parâmetros fixados no título executivo. 3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial, reputando suficientes simples cálculos aritméticos a partir dos índices e diretrizes definidos no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos arts. 156, §§ 1º e 2º, do CPC, e 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, diante da conclusão do Tribunal de origem de que a liquidação pode ser realizada por cálculos aritméticos, sem perícia atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a suficiência de cálculos aritméticos e a desnecessidade de perícia atuarial demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a aplicação automática do REsp n. 1.345.326/RS na fase de liquidação e condiciona a perícia atuarial às peculiaridades do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (..)
(REsp n. 2.010.033/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. MERA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FORMA DE CÁLCULO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da desnecessidade de liquidação de sentença, diante da conclusão de que a apuração do valor exequendo depende apenas de cálculos aritméticos, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.052.950/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Por fim, sem amparo a pretensão da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, cito:
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). (AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial. (AgInt no AREsp n.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). (AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial. (AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais. Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3174968 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3174968 (202600313214)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Min
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