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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3189242 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3189242 (202600645790)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Rel

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São deficientes as razões recursais que não indicam quais dispositivos legais teriam sido objeto do dissídio jurisprudencial, atraindo a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO REIS DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 104/105). Em suas alegações (e-STJ fls. 108/114), o agravante aduz que não se aplica a Súmula nº 284/STF. Pleiteia pela reconsideração da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 119/130, com pedido de majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São deficientes as razões recursais que não indicam quais dispositivos legais teriam sido objeto do dissídio jurisprudencial, atraindo a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 3. Agravo interno não provido. VOTO A irresignação não merece pros perar. Conforme já mencionado na decisão agravada, observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou quais dispositivos legais de lei federal teriam sido objeto de divergência jurisprudencial, o que denota a deficiência no arrazoado, atraindo a Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial em ação monitória bancária, interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF contra acórdão que, ao revisar encargos, limitou juros remuneratórios, afastou capitalização por ausência de pactuação expressa, vedou a cobrança de tarifa de operações de crédito (CAC) e descaracterizou a mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão preenchidos os requisitos específicos da alínea c do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e cotejo analítico; (ii) é possível fundamentar o recurso especial em alegada violação de súmulas; e (iii) o conteúdo normativo dos dispositivos invocados é suficiente para sustentar a tese recursal. 3. O recurso especial pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento. 4. Não cabe recurso especial por alegada violação de súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para fins de conhecimento na instância especial. 5. A invocação do art. 421 do CC/2002, sem correlação específica com a tese desenvolvida e sem demonstrar sua interpretação divergente, não supre os requisitos de admissibilidade pela alínea c, configurando fundamentação deficiente. 6. Recurso especial não conhecido." (REsp 2.185.816/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente. Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na presente hipótese, deixou a parte recorrente de indicar o dispositivo de lei federal violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.272.664/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018 - grifou-se) Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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