Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula nº 182/STJ). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, adotando os fatos conforme postos pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, aplicando a Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 452/453). Em suas razões (e-STJ fls. 456/462), a parte agravante alega que houve o atendimento ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (e-STJ fl. 467). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula nº 182/STJ). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, adotando os fatos conforme postos pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do princípio da dialeticidade e de não conhecimento do respectivo agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
.. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. .. ."
(AREsp 2.518.763/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MULTA. LITIGÂNCIA. MA-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. .. 2. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 5. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 6.Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 3.009.600/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o provimento do recurso. A parte agravada, em contraminuta, pugna pelo desprovimento e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno supre o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos nela constantes, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ(EAREsp 746.775/PR, Corte Especial) estabelece que a ausência de impugnação integral configura afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 5.
(ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos nela constantes, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ(EAREsp 746.775/PR, Corte Especial) estabelece que a ausência de impugnação integral configura afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou fundamentos específicos(Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ) da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a natureza protelatória do recurso, sendo insuficiente a mera interposição de recurso cabível para caracterizar litigância de má-fé, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 995.539/SE; EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP ). IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido."
(AgInt no AREsp 2.728.601/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, REPDJEN de 3/10/2025, DJEN de 18/09/2025)
Nesse contexto, no tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte agravante sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, adotando os fatos conforme postos pelas instâncias ordinárias. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ ( art. 1.022 do Código de Processo Civil) e Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ . Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 3.046.780/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a de mon stração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. .. ."
(AREsp 2.518.763/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3.
932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.102.845/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). No caso, o recurso ignorou a fundamentação adotada pela decisão recorrida, deixou de explicitar de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, e não demonstrou a possibilidade de análise da pretensão a partir dos fatos postos pelas instâncias ordinárias. Portanto, não é possível reconhecer o desacerto da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166860 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166860 (202600313287)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Rel
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