Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3149065 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3149065 (202600119699)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Minis

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO JOSÉ DE LIMA ao acórdão assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988). 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 331) A parte embargante sustenta, em síntese, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ é contraditória, visto que a análise do recurso independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Alega haver contradição no julgado também em relação à ausência de interesse recursal, pois a conexão dos feitos e a litispendência não foram corretamente analisadas e aplicadas, o que configura a urgência do julgamento, tendo em vista que são matérias de ordem pública. Repisa os argumentos do recurso especial. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 353/358). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO A irresignação não merece prosperar. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, os temas controvertidos foram devidamente apreciados quando do julgamento do agravo em recurso especial, ficando consignado, de forma expressa, a incidência da Súmula nº 7/STJ. Confira-se: "(..) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema nº 988, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo assim, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, o acórdão recorrido assim se pronunciou sobre a urgência, a conexão e a litispendência: "(..) Vê-se, portanto, que a admissão do recurso de agravo de instrumento em situações não elencadas no art. 1015 do CPC submete-se ao crivo do requisito da urgência, a qual se verifica quando o órgão recursal constata a inutilidade do julgamento da questão apenas quando do recurso de apelação. Não é o que ocorre na hipótese. Com efeito, o alegado deferimento é matéria que não fica sujeita à preclusão, podendo dessa forma ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1009, do Código de Processo Civil. (..) Desse modo, o requisito da urgência, indispensável para a interpretação mitigada do rol do art. 1015, do CPC, não se encontra presente, podendo a questão ser analisada, com mais profundidade, por ocasião da sentença de mérito e, no caso de descontentamento da parte, ser desafiada por meio do recurso de apelação. Da conexão O recorrente aponta, ainda, que o feito originário, qual seja, ação nº 0823855-40.2015.8.12.0001 é conexa e deve ser julgada simultaneamente com a ação de despejo nº 0811832-62.2015.8.12.0001. Ocorre que tal matéria já foi decidida quando do julgamento da apelação cível nº 0811832-62.2015.8.12.0001, interposta na ação de despejo, em que a 1ª Câmara Cível, sob Relatoria da Des. Tânia Garcia de Freitas Borges, decidiu pela nulidade da sentença recorrida, justamente para reconhecer a conexão e para que o feito fosse apensado à ação declaratória originária, visando o julgamento simultâneo das demandas. Confira-se a respectiva ementa: (..) Considerando que os dois feitos já se encontram apensados, sendo que a ação de despejo encontra-se arquivada provisoriamente, especialmente para que as duas ações sejam julgadas em conjunto, não há falar em interesse recursal do recorrente, neste particular. Da litispendência Quanto à alegada litispendência, tampouco merece ser conhecido o recurso. Isso porque o recorrente alegou a ocorrência de litispendência na petição de fls. 907/911 da origem, sendo decidida pelo magistrado a quo através de decisão às fls. 936/937, exarada em 12/06/2019, contra a qual o recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, resta nítida a ocorrência de preclusão temporal, conforme teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 124/126). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo." (e-STJ fls. 336/337) Com efeito, a controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Além do mais, como se sabe, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Além do mais, como se sabe, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não sendo capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios eventual contradição entre a conclusão adotada e as provas constantes nos autos. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.361.506/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3/11/2023) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 10/5/2023) Como se vê, não há deficiência na prestação jurisdicional no caso concreto, mas apenas julgamento desfavorável aos interesses da parte embargante, não sendo possível o exame de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial quando incidente óbice sumular a impossibilitar o seu conhecimento. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. Anota-se, por fim, ser incabível a aplicação da multa requerida em contrarrazões, pois não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso ou a litigância de má-fé, tornando desnecessária sua aplicação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração, com intuito protelatório, implicará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.

Faça mais com este documento