Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. SISTEMA PAGCUSTAS DO TJDFT. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS COMPROVANTES. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. ART. 1.007, § 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do sistema eletrônico de custas (PagCustas) implementado pelo Tribunal de origem, o preparo do agravo de instrumento deve ser realizado após a sua distribuição, com posterior comprovação nos autos, quando não houver juntada automática. 2. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno enseja a intimação da parte para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A inércia da recorrente quanto ao cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, com a apresentação tardia dos comprovantes de pagamento, após o esgotamento do prazo legal, caracteriza a deserção do recurso. 4. A juntada tardia do comprovante, sem demonstração de efetivo justo impedimento, não afasta a incidência da penalidade prevista no art. 1.007, § 6º, do CPC. 5. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO. SISTEMA PAGCUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. I - O agravo de instrumento não foi conhecido porque, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, e intimada a agravante-executada a recolhê-lo em dobro, os comprovantes de pagamento foram apresentados dias depois de decorrido o prazo concedido. Art. 1.007, , e §§ 4º ecaput § 6º, do CPC. II - O sistema PagCustas não impediu a agravante-executada de cumprir com o disposto no art. 1.007, do CPC, pois, embora ela tenha efetuado o pagamento das custas na data da interposição docaput, recurso, somente comprovou o preparo aproximadamente um mês depois do protocolo do agravo de instrumento e dias depois do decurso do prazo concedido para recolher o preparo em dobro. III - Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 260). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o pagamento do preparo foi realizado logo a após a interposição do recurso, pois o sistema PagCustas não permite que o pagamento seja feito antes. Porém, não foi juntado o comprovante. Defende que, apesar disso, quando foi intimado para efetuar o pagamento em dobro, comprovou que o pagamento já havia sido realizado na data da interposição do recurso, além de também realizar o pagamento em dobro. Argumenta que como o sistema PagCustas condiciona a emissão da guia à prévia distribuição e consequente atribuição de número ao recurso, tornando-se tecnicamente inviável a comprovação simultânea do recolhimento das custas no exato momento do protocolo, como exige o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Entende, diante disso, que a exigência de comprovação do respectivo preparo no ato da interposição do recurso não pode ser aplicada de forma absoluta, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. Assevera que
"(..) o agravo de instrumento foi interposto em 13/02/2025 (Id nº 68102847) e, na mesma data, houve o pagamento da guia de custas (Id nº 69530441). Ou seja, o recolhimento foi tempestivo e concomitante à interposição, não havendo que se falar em deserção" (e-STJ, fl. 317). Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem com o afastamento da pena de deserção. O recurso especial foi inadmitido pela decisão de fls. 345/347 (e-STJ) dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 363/369 (e-STJ). O agravado afirma que o recurso não pode ser conhecido diante da incidência da Súmulas nº 7/STJ. Não fosse isso, alega que a recorrente não impugnou o fundamento de que o recurso não mereceria se conhecido pois o recolhimento em dobro também não ocorreu no prazo concedido pela relatora. Sustenta que a norma interna permitia e exigia a juntada posterior imediata do comprovante de pagamento, o que não foi feito. Aponta que o Tribunal de origem concluiu pela conduta desidiosa da recorrente e destaca que justo impedimento pressupõe um evento imprevisto, o que não ocorreu nos autos. Requer o não provimento do recurso. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. SISTEMA PAGCUSTAS DO TJDFT. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS COMPROVANTES. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. ART. 1.007, § 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do sistema eletrônico de custas (PagCustas) implementado pelo Tribunal de origem, o preparo do agravo de instrumento deve ser realizado após a sua distribuição, com posterior comprovação nos autos, quando não houver juntada automática. 2. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno enseja a intimação da parte para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A inércia da recorrente quanto ao cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, com a apresentação tardia dos comprovantes de pagamento, após o esgotamento do prazo legal, caracteriza a deserção do recurso. 4. A juntada tardia do comprovante, sem demonstração de efetivo justo impedimento, não afasta a incidência da penalidade prevista no art. 1.007, § 6º, do CPC. 5. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. Conforme se colhe do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios implementou, em 2.9.2024, um novo sistema de arrecadação de custas judiciais, o PagCustas, constando de seu site as seguintes informações:
"ATENÇÃO! INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O PAGCUSTAS
Para utilizar o PAGCUSTAS é necessário que a ação esteja distribuída, conforme decisão proferida no PA SEI 24.586/2021. Para o pagamento das custas iniciais e do preparo de agravo de instrumento, é necessária a distribuição do processo antes do pagamento das custas, que deve ocorrer logo em seguida, por meio do link que será exibido ao final da distribuição; O pagamento do preparo do agravo de instrumento deve ser pago imediatamente após a distribuição do recurso na 2ª instância, preferencialmente por pix; Para realizar o pagamento do preparo de apelação e dos recursos relacionados aos Juizados Especiais, informe o número do processo da 1ª instância; O pagamento feito por pix ou por cartão de crédito tem processamento imediato e, em virtude disso, a juntada automática do comprovante de pagamento ao processo ocorre de forma instantânea; Se o pagamento for feito por meio de boleto, é necessário anexar o boleto e o respectivo comprovante de pagamento ao processo, pois a juntada automática do comprovante de pagamento só ocorrerá após processamento da transação, que acontece 48h após o pagamento; ATENÇÃO: NO CASO DE RECOLHIMENTO POR BOLETO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SÓ SERÁ JUNTADO AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA, SE O "NÚMERO DE REFERÊNCIA" QUE CONSTA NO BOLETO FOR INFORMADO CORRETAMENTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO, NO SISTEMA DO BANCO DO BRASIL. O NÚMERO DE REFERÊNCIA CONTÉM 20 DÍGITOS
(..)
Para o pagamento das custas iniciais e do preparo de agravo de instrumento, é necessária a distribuição do processo antes do pagamento das custas. Ao finalizar a distribuição, será exibido link que direcionará o usuário para o sistema PAGCUSTAS. Quando o pagamento é feito por pix ou por cartão de crédito, não é necessário anexar ao processo qualquer documento referente às custas pagas pelo PAGCUSTAS, inclusive o comprovante de pagamento, pois o próprio sistema anexará o comprovante de pagamento ao processo respectivo, de forma imediata. Em caso de dúvida na utilização do novo sistema, consulte o manual do PAGCUSTAS" (acórdão fls. 262/263 - grifou-se). Como se verifica do trecho transcrito, no caso de interposição de agravo de instrumento é necessário primeiro ingressar com o recurso para, somente depois de sua distribuição, ser realizado o pagamento. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento foi distribuído em 13.2.2025, momento em que foram pagas as custas, porém o comprovante de pagamento não foi juntado aos autos pela recorrente. Diante da ausência de juntada do comprovante, na mesma data em que distribuído o recurso, foi proferido despacho determinando o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ fl. 199). Nessa ocasião, o recorrente poderia ter comparecido aos autos para comprovar o pagamento, mas quedou-se inerte. De fato, o prazo para a efetivação do pagamento em dobro se esgotou em 25.2.2025, sem que fossem juntados aos autos quer o comprovante do pagamento original, quer o do pagamento em dobro. A recorrente somente compareceu aos autos em 10.3.2025, quando informou que havia pago o montante devido na interposição e, também, que efetuou o recolhimento em dobro, por cautela, juntando os devidos comprovantes. Como se verifica da petição juntada na ocasião (e-STJ, fls. 206/208), a recorrente nem sequer aponta a existência de justo impedimento para afastar a pena de deserção. Nesse contexto, não há como entender pela violação do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, de todo modo, que a impossibilidade de juntada do comprovante no ato de interposição do recurso, mas logo em sequência, não constitui justo impedimento para o cumprimento da determinação legal, tendo a recorrente, na realidade, desatendido todos os prazos que lhe foram concedidos. É preciso registrar, por fim, que conquanto a recorrente tenha ingressado com o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, não argumenta com a existência de divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168762 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168762 (202600357063)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
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