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STJ — ACÓRDÃO REsp 2264375 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2264375 (202600779778)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula nº 182/STJ, por analogia. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GASTRO 3 BAR E RESTAURANTE LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 87/92). Em suas razões (e-STJ fls. 96/103), a parte agravante alega: indevida aplicação da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito, fundada em fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; indevida aplicação da Súmula nº 283/STF, pois o recurso especial teria impugnado diretamente o fundamento central do acórdão de origem; relevância do Tema nº 1.210/STJ e a necessidade de julgamento colegiado; necessidade de correta interpretação do art. 50 do CC, sustentando que o caso concreto extrapola a dissolução irregular isolada e o quadro fático indica fraude e desvio de finalidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula nº 182/STJ, por analogia. 2. Agravo interno não conhecido. VOTO A irresignação não merece prosperar. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ (cujo conteúdo normativo já estava cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ), incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de fixar os honorários sucumbenciais conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, ao Tema Repetitivo n. 1.076 e ao REsp n. 1.746.072/PR. 2. A controvérsia diz respeito a ação pelo procedimento comum, com pedidos de entrega de unidade imobiliária e vagas de garagem, indenização por lucros cessantes, compensação e nulidade de cláusula contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre a condenação em favor dos autores e, quanto à associação ré, em R$ 3.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos e, quanto aos honorários devidos à associação, arbitrou por equidade em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182." (AgInt nos EDcl no REsp 1.962.678/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.962.691/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 - grifou-se) Na espécie, observa-se que a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 283/STF. Acrescentou, ainda, que mesmo que fossem inaplicáveis à espécie, o entendimento do STJ é de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Transcreve-se: "Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: .. Nesse contexto, não há se falar em que teria restado incontroversa a intenção dolosa de frustrar direito do credor, o que não foi reconhecido nem em primeiro grau, nem em segundo grau. Rever essa conclusão exige incursão no acervo fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. Transcreve-se: "Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: .. Nesse contexto, não há se falar em que teria restado incontroversa a intenção dolosa de frustrar direito do credor, o que não foi reconhecido nem em primeiro grau, nem em segundo grau. Rever essa conclusão exige incursão no acervo fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no do Código Civil, pressupõe a ocorrência de art. 50 abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AR Esp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada. 3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se) .. Ademais, verifica-se que a parte recorrente não enfrenta diretamente os fundamentos adotatos, tampouco demonstra por qual razão o precedente invocado não se aplicaria ao caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do do art. 50 Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. 2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um princípio estruturante do direito empresarial, sendo admitida sua desconsideração apenas em situações excepcionais, para evitar o uso abusivo da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a empresa fora baixada voluntariamente e, apesar de inexistirem bens penhoráveis, não identificou prova robusta de desvio de finalidade ou demonstração objetiva de confusão patrimonial, limitando-se a presunções derivadas da atividade empresarial dos sócios em outras sociedades. .. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas." (AREsp 2.651.451/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026 - grifou-se) .. " (e-STJ fls. 88/61 - grifos no original). A parte agravante, contudo, limita-se a afirmar a inaplicação dos óbices, mencionar o Tema nº 1.210/STJ e insistir que ausência da manifestação da parte adversa representaria "elemento indiciário de desvio de finalidade" e a "única conclusão possível, a partir do conjunto probatório disponível, é a de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para obter crédito e, depois, como escudo para frustrar o pagamento" (e-STJ fls. 100/101). Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas." (AREsp 2.651.451/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026 - grifou-se) .. " (e-STJ fls. 88/61 - grifos no original). A parte agravante, contudo, limita-se a afirmar a inaplicação dos óbices, mencionar o Tema nº 1.210/STJ e insistir que ausência da manifestação da parte adversa representaria "elemento indiciário de desvio de finalidade" e a "única conclusão possível, a partir do conjunto probatório disponível, é a de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para obter crédito e, depois, como escudo para frustrar o pagamento" (e-STJ fls. 100/101). Nesse contexto, observa-se que o aludido Tema (afetado em 2023) não foi julgado, tampouco determinada a suspensão dos processos que discutam a questão, razão pela qual incumbia à agravante demonstrar o desacerto do entendimento invocado na decisão agravada, o que não ocorreu, representando ausência de impugnação específica e atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. Saliente-se o argumento apresentado no agravo de instrumento interposto é meramente o encerramento irregular das atividades da executada, afirmando-se que "uma vez comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica da Executada nestes autos, a r. decisão agravada que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser reformada, afim de deferir o pedido da Agravante, direcionando a execução em face da sócia Thalita Jordão Rabay" (e-STJ fl. 6). Isto mesmo julgado pelo Tribunal de origem, concluiu-se que "a dissolução irregular da pessoa jurídica somente importa em responsabilidade pessoal dos sócios se demonstrado o esvaziamento do patrimônio societário provocado dolosamente para impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros" (e-STJ fl. 57); e "não há nos autos a demonstração de que tenha havido ato intencional dos sócios voltado a fraudar terceiros" (e-STJ fl. 59). Registrou, ainda, parte da fundamentação adotada em primeiro grau, igualmente fundada na análise do conjunto fático-probatório, nos seguintes termos: "Da análise dos autos, verifico que não consta qualquer alteração suspeita do contrato social perante a Junta Comercial, dissolução irregular da empresa, alteração de endereço e quadro societário, redução de capital social e outros. É certo que há dívida pendente de quitação e que a devedora vem frustrando a execução. Mas tal conduta não caracteriza abuso no uso da personalidade jurídica, por si só" (e-STJ fls. 53/54 - grifou-se). Assim, a rigor, a tese no sentido de que o comportamento da parte adversa configuraria desvio de finalidade constitui indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, transcendendo ainda o objetivo de impugnação específica da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que, mantendo decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, julgando o agravo interno não provido e mantendo os honorários anteriormente fixados. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma a tempestividade dos embargos de declaração, mas assenta que não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões jurídicas para a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao agravo interno. 5. Ressalta-se que, nos termos do art. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma a tempestividade dos embargos de declaração, mas assenta que não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões jurídicas para a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao agravo interno. 5. Ressalta-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Reafirma-se o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual cabe ao recorrente demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a inadequação de todos os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia; a ausência dessa impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso e a preclusão da matéria. 7. Pontua-se que o momento processual adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é o próprio agravo em recurso especial, não sendo possível suprir, em agravo interno ou em embargos de declaração, a deficiência de dialeticidade já consumada, sob pena de indevida inovação recursal e de afronta à preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Conclui-se que o acórdão embargado examinou todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual a mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão ou outro vício apto a ensejar embargos de declaração. 9. Verifica-se, assim, que os embargos de declaração veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam reabrir a discussão de matéria já decidida, sem apontar vício interno no julgado, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 2.963.745/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não será conhecido do recurso quando a parte recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Interposto agravo em recurso especial, esse não foi conhecido com base na aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, porque a agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão do apelo nobre (Súmula n. 83/STJ). 3. No caso, os argumentos expostos no bojo do presente agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, uma vez que, de fato, ocorreu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. A alegação de violação das Súmulas n. 292 e 528, ambas do STF, apontadas no presente recurso não pode ser conhecida, porque, além de se tratar de inovação recursal, a finalidade do recurso de agravo interno, no caso, é desconstituir a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, não servindo como meio de atacar a decisão de inadmissão do apelo nobre. Agravo interno conhecido em parte e improvido." (AgInt no AREsp 2.125.616/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - grifou-se) Ademais, ressalta-se que incumbe ao autor o ônus de provar os pressupostos do art. 50 do CC (arts. 133 e 373 do CPC). A ausência de manifestação da requerida já possui efeitos legais (art. 344 do CPC), não implicando necessariamente na procedência do pedido porque podem ser infirmados pelo que se extrair do conjunto fático-probatório, conforme ocorreu na hipótese. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. SÚMULA 83/STJ. 133 e 373 do CPC). A ausência de manifestação da requerida já possui efeitos legais (art. 344 do CPC), não implicando necessariamente na procedência do pedido porque podem ser infirmados pelo que se extrair do conjunto fático-probatório, conforme ocorreu na hipótese. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.777.954/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 21/08/2013). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.461.354/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.

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