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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. ICP-BRASIL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADVOGADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes. 2 A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de ROSANGELA DOS SANTOS DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de procuração válida. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, por ausência de procuração válida, uma vez que a parte autora não apresentou procuração assinada fisicamente após intimação, alegando a validade da assinatura digital. A apelante requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, além do afastamento da condenação dos advogados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign é válida para a representação processual da parte autora, considerando a exigência de certificação por autoridade credenciada ao ICP-Brasil, e se os advogados da autora devem arcar com as custas e honorários advocatícios em razão da extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. III. Razões de decidir
3. A procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign não é válida, pois a instituição não é credenciada junto ao ICP-Brasil, o que compromete a legalidade da representação processual. 4. A parte autora foi intimada a regularizar a procuração e não o fez. 5. Os advogados da parte autora devem arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, conforme o art. 104, §2º do CPC. IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A procuração assinada digitalmente somente é considerada válida para a representação processual quando emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, sendo insuficiente a utilização de plataformas não credenciadas para tal finalidade." (e-STJ fls. 456/457)
Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - porque o ordenamento jurídico admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes, de modo que a assinatura eletrônica avançada realizada pela plataforma ZapSign é válida; (ii) art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil - pois a procuração pode ser assinada digitalmente "na forma da lei", sem exclusividade do credenciamento ICP-Brasil, sendo indevido o formalismo que exigiu procuração física; (iii) art. 4º da Lei nº 14.063/2020 - sustentando que a lei confere validade jurídica às assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada), estabelecendo gradação de confiança e força probatória, e que a assinatura avançada utilizada cumpre os requisitos técnicos de autenticidade, integridade e rastreabilidade (e-STJ fls. 478/481); (iv) art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil - pois os advogados não estão sujeitos, por sua atuação profissional, às penas processuais, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe, razão pela qual é indevida a condenação do patrono ao pagamento de custas e honorários (e-STJ fl. 492); (v) art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 - sustentando que a responsabilização do advogado por lide temerária depende de ação própria, não sendo cabível sua condenação solidária nos próprios autos
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 591/603), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. ICP-BRASIL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADVOGADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes. 2 A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhida. Na origem a recorrente ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais, sendo que juntou procuração assinada por meio da plataforma ZapSign, sem validade jurídica para fins processuais, motivo pelo qual o feito foi extinto, sem resolução do mérito. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta por entender que há irregularidade de representação da parte autora, não sanada mesmo após a concessão de prazo razoável para que providenciasse a regularização. A propósito, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:
"(..)
Da análise dos autos, verifica-se que a procuração da autora/apelante foi assinada pela plataforma digital ZapSign (mov. 1.2 dos autos originários). Após intimação do apelante para regularização da representação processual (mov. 66.1), a apelante permaneceu inerte. Pois bem. Incialmente, ressalte-se que é sabido que o instrumento de procuração é documento indispensável para o ajuizamento de toda e qualquer demanda, devendo acompanhar a petição inicial, visto que há exigência legal de que a parte seja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. Diante disso, tem-se que é razoável a exigência de regularização da representação da parte autora, com a apresentação de procuração validamente assinada de forma eletrônica ou física, uma vez que esta decorre do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, sem configurar abuso de poder. O artigo 105, §1º do Código de Processo Civil estabelece que é possível a assinatura digital do instrumento de procuração, desde que observados os requisitos legais, in verbis:
(..)
Por sua vez, a Lei 11.419/2006, que rege as normas direcionadas à tramitação de processos judiciais de forma eletrônica, determina que:
"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (..)
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
(..) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. "
Em conformidade com o artigo 10, §1º da Medida Provisória 2.200/2001, para que a assinatura digital seja válida para a utilização em processos judiciais, deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. Vejamos:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil."
Ainda, a Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em conformidade ao seu nível de confiança/segurança:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada:
a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada:
a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos."
Portanto, depreende-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja a ICP-Brasil. Deste modo, embora seja admissível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documento de forma eletrônica, mesmo os certificados não emitidos pelo ICP- Brasil, para a prática judicial, são insuficientes seus requisitos de confiabilidade e segurança, devendo-se observar as regras relativas à assinatura eletrônica qualificada. No caso dos autos, a procuração e declaração de hipossuficiência anexadas junto da petição inicial (mov. 1.2 dos autos originários) foram assinadas através da plataforma "ZapSign", a qual não é https://estrutura. iti. credenciada junto ao ICP-Brasil, em conformidade com consulta realizada ao sistema gov. br em 10/04/2025 às 15hrs. No entanto, a assinatura da outorgante não atende os requisitos legais, sendo que a única assinatura eletrônica digital qualificada é a da própria plataforma "ZapSign". Isso porque, a assinatura do documento não foi feita pela parte Autora/Apelante, mas sim pela própria "ZapSign", com a utilização de certificado digital A1 ICP-Brasil, o que não confere segurança à autenticidade do outorgante, contribuindo apenas para a garantia de integridade do documento. Diante disso, verifica-se que as assinaturas eletrônicas contidas na procuração e declaração de hipossuficiência (mov. 1.2 dos autos originários) são baseadas exclusivamente na sistemática de autenticação da plataforma "ZapSign", sem a utilização, pelo outorgante, de certificado digital emitido por autoridade credenciada. Ademais, com base no Art. 76 do Código de Processo Civil, o juízo já disponibilizoua quo a parte Autora a regularização do instrumento de procuração, ao passo que a requerente não o fez." (e-STJ fls. 459/ 461, grifou-se). O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame
1.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido" (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Por sua vez, no que diz respeito à possibilidade de condenação dos advogados nas custas, despesas e honorários de sucumbência, a questão foi dirimida pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:
"O art. 104 do Código de Processo Civil preconiza que não será admitido ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo hipóteses excepcionais. .. Tem-se ainda que ao contrário do afirmado pela parte apelante, a procuração juntada aos autos é irregular. Ademais, quando intimado para regularização da procuração, a apelante deixou de juntar procuração válida, limitando-se reafirmar a regularidade daquela juntada aos autos. Sendo assim, os patronos da parte deixaram de exibir procuração em nome da Autora no prazo disponibilizado, de modo que se enquadram na hipótese prevista pelo §2º do referido artigo e devem ser responsabilizados pelas despesas processuais e honorários advocatícios." (e-STJ fls. 463/464). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Confira-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).
A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15 (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3177949 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3177949 (202600476434)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
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