Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORÇO DE PENHORA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A discussão sobre suficiência da garantia real e necessidade de reforço de penhora, para fins de aplicação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 175/176. Agravo parcialmente conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 175/176). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 180/206), a agravante sustenta que é inaplicável ao caso dos autos o óbice previsto na Súmula nº 182/STJ, pois atendido o princípio da dialeticidade. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 210/223. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORÇO DE PENHORA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A discussão sobre suficiência da garantia real e necessidade de reforço de penhora, para fins de aplicação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 175/176. Agravo parcialmente conhecido para negar provimento ao recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 175/176 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Reforço de penhora. Impossibilidade, no caso concreto. Penhora de 16 imóveis já realizada nos autos. Necessidade de avaliação dos bens já penhorados. Impossibilidade de nova constrição antes do conhecimento dos valores envolvidos nas penhoras já efetuadas. Dicção dos artigos 874 e 851, ambos do CPC. Medida incabível, neste momento, podendo ser reapreciada, caso ocorra a comprovação da insuficiência dos valores. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 47). Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 108/112). Nas razões do especial (e-STJ fls. 58/75), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 789, 797, 798, 805, 835, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que não há óbice, no caso dos autos, ao deferimento de novas penhoras, pois não foram realizadas as avaliações dos imóveis e tal medida atende ao princípio da menor onerosidade da execução. Contrarrazões às e-STJ fls. 117/125. A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao não cabimento de nova penhora, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
"Do exame do aresto identifica-se que a Turma Julgadora, com base no sistema jurídico vigente (arts. 874, II e 851,II, ambos do CPC) e nos precedentes jurisprudenciais indicados (fls. 52/55), consignou que é necessária avaliação dos imóveis já constritos, para só então reapreciar, caso demonstrada insuficiência dos valores para satisfação do crédito, pedido de reforço ou ampliação da penhora. Aliás, restou lídimo e claro pelos elementos constantes dos autos que os imóveis anteriormente penhorados não foram avaliados e, mais, que o exequente sequer possui o valor de mercados do patrimônio já penhorado (fls.51/52). Desse modo, (..) inexistindo indícios seguros que os imóveis penhorados sejam insuficientes para saldar o débito exequendo, era mesmo caso de indeferir o pedido de nova constrição" (fls.52)" (e-STJ fls. 110/111). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5.
Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ademais, o Tribunal estadual, ao analisar a controvérsia quanto ao pedido de concessão de nova penhora, assim fundamentou seu julgado:
"O decisum não comporta reforma. Pois bem. O cerne da controvérsia gravita em torno da possibilidade ou não da ampliação ou reforço da penhora. Vale lembrar que a ampliação ou reforço de penhora deve ser precedida da avaliação de bem imóvel anteriormente constrito, sendo certo que a penhora poderá ser ampliada após a avaliação, caso insuficiente, nos termos do art. 874, II, do CPC, in verbis:
"Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
(..) II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente." (g.n.). Em acréscimo, a legislação processual, nos termos do art. 851 do respectivo diploma legal prevê que:
"Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial" (g.n.). In casu, o exequente não trouxe elementos acerca do efetivo valor de mercado do patrimônio já penhorado, limitando-se a deduzir que os imóveis constritos não alcançam o montante executado. Entrementes, o credor não possui informação quanto ao valor dos 16 imóveis já penhorados, como se observa de sua própria narrativa levada aos autos de origem, ora transcrita (fls. 674/676):
"(..) Considerando que o Exequente não possui informações quanto ao valor de mercado dos imóveis penhorados, impõe-se a determinação da avaliação, a fim de que os bens sejam praceados de acordo com uma avaliação atual, o que deverá permitir ao credora quitação do valor em aberto" (g.n.). Dessa maneira, inexistindo indícios seguros que os imóveis penhorados sejam insuficientes para saldar o débito exequendo, era mesmo caso de indeferir o pedido de nova constrição" (e-STJ, fls. 50/52). Nesse contexto, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da presença de indícios que autorizem a nova penhora demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Em reforço:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO/PENHORA ELETRÔNICA ANTES DA CITAÇÃO. GARANTIA REAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento proferido em execução de título extrajudicial, no qual o executado questiona: (i) a nulidade de constrições eletrônicas determinadas antes da citação;
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO/PENHORA ELETRÔNICA ANTES DA CITAÇÃO. GARANTIA REAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento proferido em execução de título extrajudicial, no qual o executado questiona: (i) a nulidade de constrições eletrônicas determinadas antes da citação; (ii) a legitimidade ativa da cedente após cessão do crédito; e (iii) a incidência prioritária da penhora sobre a coisa dada em garantia real. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que reconheceu a legitimidade da cedente, admitiu o arresto cautelar por meio de bloqueio eletrônico antes da citação, ante a inércia do executado em indicar bens, e reputou possível a constrição de outros ativos, não obstante a existência de garantia real, especialmente em caso de necessidade de reforço, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode veicular alegada ofensa direta ao art. 5º da Constituição Federal, relativamente à constrição eletrônica antes da citação; (ii) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumentos e precedentes sobre requisitos da tutela cautelar e prioridade da garantia real; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter sido determinada penhora sobre outros ativos sem que recaísse, prioritariamente, sobre a coisa dada em garantia real e sem demonstração de necessidade de reforço; e (iv) saber se a cedente, após cessão anterior do crédito, é parte ilegítima para propor a execução, à luz dos arts. 17, 18 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação a dispositivos constitucionais, notadamente ao art. 5º da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso especial, cujo âmbito é restrito à interpretação de lei federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), razão pela qual o inconformismo, nessa extensão, não é conhecido. 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos centrais da controvérsia - legitimidade da cedente, possibilidade de arresto cautelar antes da citação e desnecessidade de limitar a constrição à garantia real -, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação pelo simples fato de o resultado ser desfavorável ao recorrente. 5. A pretensão de afastar a possibilidade de penhora sobre outros ativos, com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da execução, notadamente a suficiência da garantia real e a necessidade de reforço de penhora, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento da legitimidade ativa da cedente, que permaneceu contratualmente com o direito de exigir o pagamento do débito perante os devedores, envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do suporte fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede a revisão do acórdão recorrido, alinhado, ademais, à jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ). 7. A admissão de arresto/bloqueio eletrônico antes da citação, como medida cautelar voltada à preservação da eficácia da execução, encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre arresto executivo e sobre o uso de sistemas de bloqueio on-line quando demonstrado risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, em sede especial, rediscutir o quadro fático que levou o Tribunal local a concluir pela presença dos requisitos da tutela cautelar (Súmula n. 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para, em juízo de retratação do juízo negativo de admissibilidade, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
A admissão de arresto/bloqueio eletrônico antes da citação, como medida cautelar voltada à preservação da eficácia da execução, encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre arresto executivo e sobre o uso de sistemas de bloqueio on-line quando demonstrado risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, em sede especial, rediscutir o quadro fático que levou o Tribunal local a concluir pela presença dos requisitos da tutela cautelar (Súmula n. 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para, em juízo de retratação do juízo negativo de admissibilidade, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A discussão sobre suficiência da garantia real e necessidade de reforço de penhora, para fins de aplicação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A definição da legitimidade ativa do cedente que, por contrato, permanece com o direito de exigir o pagamento do crédito executado pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e análise de prova, obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo válido o reconhecimento de sua legitimidade quando em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e VI, 778, § 1º, III, 830, 835, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, Terceira Turma, j. 8.9.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.8.2024; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Terceira Turma, j. 15.6.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, Segunda Turma, j. 17.4.2023."
(AREsp n. 2.368.827/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido. 3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes. 5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial. 6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente. 7. Os arts.
851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial. 6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente. 7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente. 8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir. 9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida,
ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado. 10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular. 11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15. 12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."
(REsp n. 2.024.164/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 175/176 para dar provimento ao agravo interno e, em novo exame, conhecer parcialmente do agravo e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168147 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168147 (202600336148)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relat
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